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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005220-84.2025.8.11.0007 SENTENÇA I. RELATÓRIO Ducileni Gonçalves de Oliveira ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco Toyota do Brasil S.A., objetivando: (a) a revisão das cláusulas do Contrato de Financiamento nº 2853519/24, com limitação dos juros remuneratórios a 1,02% ao mês ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado de 14% ao ano; (b) a declaração de nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros (anatocismo); (c) a declaração de nulidade e restituição em dobro dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro (R$ 950,00), IOF (R$ 3.287,45), Seguro (R$ 2.790,24) e demais tarifas administrativas; (d) a fixação do saldo devedor em R$ 94.865,61 e a emissão de novo carnê com parcela mensal de R$ 2.018,40; (e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (f) a manutenção da posse do veículo CHEVROLET S10 LT DD4A, placa PHL1C95, com vedação de busca e apreensão; (g) a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; e (h) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Como causa de pedir, alegou a autora que celebrou o Contrato de Financiamento nº 2853519/24 em 11/10/2024, com previsão de 48 parcelas mensais de R$ 3.372,44 para aquisição do veículo automotor CHEVROLET S10 LT DD4A, ano 2017/2018. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente: (i) cobrança de juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média de mercado; (ii) capitalização ilegal de juros (anatocismo), mediante adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price); (iii) cobrança indevida de tarifas administrativas (cadastro, avaliação de bem, registro de contrato, cesta de serviços e IOF); (iv) venda casada de seguro prestamista; e (v) ausência de inadimplemento voluntário, atribuindo eventuais atrasos a dificuldades financeiras momentâneas. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada para abstenção de negativação e manutenção da posse do veículo. A petição inicial veio instruída com: contrato de financiamento nº 2853519/24 (Id 200529094); comprovante de residência (Id 200529095); parecer técnico contábil particular (Id 200529096); procuração (Id 200529097); documento de identidade (Id 200529098); e declaração de hipossuficiência. Por decisão de Id 200618405, o juízo determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência. A autora juntou extrato bancário do Sicredi referente ao período de 01/01/2025 a 24/07/2025 (Id 202631149), recibo de entrega da declaração de IR exercício 2024 (Id 202631147), recibo de entrega da declaração de IR exercício 2025 (Id 202631148), recibo de entrega da declaração de IR exercício 2023 (Id 202631146), declaração de necessidade do veículo (Id 202631151), além de contas de água e luz. Por decisão de Id 203384018, o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu, deferindo ainda a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, restrita aos documentos sob posse exclusiva da requerida. A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 1029302-06.2025.8.11.0000 contra o indeferimento da tutela de urgência. A Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao recurso (Id 212143952), mantendo a decisão agravada, sob o fundamento de que a alegação de abusividade contratual demanda dilação probatória e que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, nos termos da Súmula 380 do STJ. Realizada audiência de conciliação em 17/09/2025 perante o CEJUSC (Id 208334292), esta restou infrutífera ante a impossibilidade de composição entre as partes. O Banco Toyota do Brasil S.A. apresentou contestação (Id 208326990), arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas pactuadas, a validade da capitalização de juros expressamente pactuada, a regularidade das tarifas cobradas, a contratação facultativa do seguro e a inexistência de danos morais indenizáveis. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, apresentando rol de quesitos (Id 216956606). O réu manifestou desinteresse em novas audiências, pugnando pelo julgamento (Id 217265522). Por decisão saneadora de Id 217759924, o juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, reconheceu a conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 1003601-22.2025.8.11.0007, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito José Reis de Carvalho Júnior, CRCGO 23005/O-5, CNPC 7334. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.920,00 (Id 218330669). O Estado de Mato Grosso impugnou o valor, requerendo sua redução com base na Resolução CNJ nº 232/2016 (Id 227497351). O juízo acolheu a impugnação e reduziu os honorários para R$ 1.200,00, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso via RPV (Id 227678589). O perito aceitou o encargo e comunicou o início dos trabalhos periciais para 01/06/2026, às 10h, remotamente (Id 227767014). O perito judicial juntou o Laudo Pericial Contábil em 18/06/2026 (Id 237515274). As partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 477, §1º, do CPC (Id 238470237). A autora manifestou-se sobre o laudo em 08/07/2026 (Id 240156614), sustentando que as constatações periciais corroboram as teses de abusividade, especialmente a superação da taxa média de mercado e a capitalização de juros, requerendo a procedência integral dos pedidos. O réu manifestou-se sobre o laudo em 16/07/2026 (Id 241234509), sustentando que a mera diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura abusividade, que o perito não concluiu pela existência de cláusulas abusivas e que não foram localizados documentos comprobatórios de pagamentos realizados pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões preliminares As questões preliminares suscitadas pelo réu, impugnação à gratuidade da justiça e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, foram integralmente apreciadas e decididas na decisão saneadora de Id 217759924, não comportando reapreciação nesta sede. II.2. Da abusividade dos juros remuneratórios A autora sustenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado ou a 1,02% ao mês. O laudo pericial contábil (Id 237516394) constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada é de 2,073401% ao mês e 27,923703% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de outubro de 2024, era de 1,94% ao mês. A diferença apurada entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é de aproximadamente 0,133 ponto percentual ao mês, o que representa uma variação de cerca de 6,85% acima da taxa média de referência. Tal discrepância, por si só, não configura abusividade apta a ensejar a revisão judicial dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382/STJ e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A jurisprudência tem reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios quando a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso concreto, a taxa contratada (2,073401% a.m.) não alcança sequer 1,1 vez a taxa média de mercado (1,94% a.m.), situando-se muito aquém do patamar que a jurisprudência tem considerado como indicativo de abusividade manifesta. Ademais, a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, restrita aos documentos sob posse exclusiva do réu, não tem o condão de dispensar a autora de demonstrar o substrato mínimo de seu direito. A inversão probatória é instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, não mecanismo de transferência integral do ônus argumentativo. Incumbia à autora, ao menos, demonstrar que a taxa praticada destoa significativamente do mercado ou que as condições concretas da contratação revelam desequilíbrio exagerado, o que não ocorreu. O laudo pericial (Id 237516394) limitou-se a constatar a diferença numérica entre as taxas, sem concluir pela existência de abusividade ou de desvantagem exagerada ao consumidor. O perito expressamente consignou que "não compete ao douto perito a análise do mérito da legalidade, porquanto constitui objeto de análise do Juízo", o que reforça que a prova técnica produzida não ampara a tese revisional da autora quanto aos juros remuneratórios. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de revisão dos juros remuneratórios, por ausência de demonstração de abusividade manifesta. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de financiamento, no valor de R$ 46.453,80, parcelado em 36 prestações mensais de R$ 3.373,53, com taxa de juros remuneratórios de 5,78% ao mês e 96,26% ao ano, ao fundamento de que a taxa contratada estaria aquém de uma vez e meia acima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro lógico-matemático ao concluir pela inexistência de abusividade, a despeito de seus próprios dados demonstrarem que a taxa contratada supera em 2,56 vezes a taxa média de mercado de 2,26% ao mês, excedendo o parâmetro de uma vez e meia por ela própria adotado como critério de julgamento; (ii) verificar se os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida incorre em contradição lógico-matemática insuperável ao adotar o critério de uma vez e meia sobre a taxa média de mercado como parâmetro de abusividade — o que corresponderia ao limite de 3,39% ao mês — e, ainda assim, concluir pela legalidade da taxa contratada de 5,78% ao mês, valor que supera em mais de 70% o próprio limiar por ela estabelecido, comprometendo irremediavelmente a validade de sua fundamentação nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 4. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, consoante as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, a ausência de limitação legal abstrata não confere imunidade ao controle judicial, que se impõe sempre que a taxa pactuada revelar desproporção manifesta em relação às práticas de mercado, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A taxa contratada de 5,78% ao mês representa 2,56 vezes a taxa média de mercado de 2,26% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, superando em larga margem o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia, o que transforma uma dívida original de R$ 46.453,80 em obrigação total superior a R$ 121.447,08, evidenciando desvantagem exagerada ao consumidor que não encontra justificativa razoável nas condições de mercado vigentes à época da contratação. 6. Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,26% ao mês, com restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença mediante recálculo do contrato, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso indevido, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação Cível provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que supere em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período configura abusividade apta a ensejar a revisão judicial do contrato bancário, por impor ao consumidor desvantagem exagerada incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual. 2. A restituição dos valores pagos a maior em decorrência de encargos remuneratórios abusivos deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 42, parágrafo único; e 51, §1º; CC/2002, art. 876; CPC, art. 489, §1º, IV; art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 596/STF; Súmulas 297 e 382/STJ; Súmula 43/STJ; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, AgInt no REsp 2.035.980/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.11.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1010401-95.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1004258-64.2025.8.11.0006, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1042688-68.2023.8.11.0002, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2025. (N.U 1023575-94.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2026, Publicado no DJE 25/08/2026) Grifo nosso. II.3. Da capitalização de juros (anatocismo) A autora sustenta que o contrato adota o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), conforme apontado em seu parecer de Id 200529096, o que implicaria capitalização ilegal de juros (anatocismo), devendo ser substituído pelo sistema de juros simples (lineares). O laudo pericial (Id 237516394) confirmou que o contrato prevê expressamente a capitalização de juros mensal, com taxa de 2,073401% ao mês e 27,923703% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,073401% × 12 = 24,88% < 27,923703%). A questão não comporta dúvida à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS (Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, o Contrato de Financiamento nº 2853519/24 (Id 200529094) prevê expressamente a taxa de juros mensal de 2,073401% e a taxa anual de 27,923703%, sendo esta última superior ao duodécuplo da mensal. Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para a validade da capitalização mensal de juros: (a) contrato celebrado após 31/03/2000; (b) instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; (c) pactuação expressa da capitalização; e (d) taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. O parecer técnico particular juntado pela autora (Id 200529096) adota metodologia de recálculo a juros simples que não encontra amparo legal nem jurisprudencial para contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, razão pela qual não pode prevalecer sobre a prova pericial judicial produzida nos autos. Ademais, o laudo pericial apontou categoricamente que não houve a juntada de documentos que apontem pela duplicidade da cobrança dos juros. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da capitalização de juros e de recálculo do contrato pelo sistema de juros simples, por ausência de ilegalidade na cláusula contratual impugnada. II.4. Das tarifas administrativas A autora impugna as cobranças de Tarifa de Cadastro (R$ 950,00), Tarifa de Avaliação de Bem, Cesta de Serviços (R$ 550,00), Despesas/Serviços (R$ 399,00), Registro de Contrato (R$ 316,00) e IOF (R$ 3.287,45), requerendo a declaração de nulidade e a restituição em dobro dos valores pagos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018), fixou as seguintes teses vinculantes para contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." Analisando cada tarifa individualmente: a) Tarifa de Cadastro (R$ 950,00). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (recurso repetitivo), consolidou o entendimento de que " Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’". A tarifa de cadastro destina-se a remunerar os custos de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, consultas a bases de dados e tratamento de informações cadastrais necessárias à formalização do contrato. O contrato prevê expressamente a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 950,00 (Id 200529094), não havendo nos autos qualquer prova de que a autora já mantinha relacionamento anterior com o Banco Toyota do Brasil S.A. que impedisse a cobrança. A tarifa é, portanto, válida. b) Tarifa de Avaliação de Bem. O Tema 958/STJ expressamente reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. O contrato prevê a cobrança da tarifa de avaliação de bem (Id 200529094), e é incontroverso que o veículo foi objeto de avaliação para fins de composição da garantia fiduciária, sem o que o banco não poderia sequer conceder o crédito. O serviço foi efetivamente prestado, razão pela qual a tarifa é válida. c) Registro de Contrato (R$ 316,00). O Tema 958/STJ também reconhece a validade da despesa de registro do contrato, que corresponde ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito competente. Trata-se de obrigação legal cuja despesa pode ser repassada ao consumidor. A tarifa é válida. d) Cesta de Serviços (R$ 550,00) e Despesas/Serviços (R$ 399,00). Estas cobranças merecem análise mais detida. O Tema 958/STJ estabelece a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Contudo, a autora, a quem incumbia demonstrar ao menos minimamente que tais cobranças não correspondiam a serviços efetivamente prestados, não produziu qualquer prova nesse sentido. O laudo pericial (Id 237516394) limitou-se a registrar a existência das cobranças, sem concluir pela sua ilegalidade. A inversão do ônus da prova não dispensa a autora de apresentar o substrato fático mínimo de sua pretensão. Não havendo prova de que os serviços não foram prestados ou de que as cobranças são manifestamente desproporcionais, não é possível declarar a nulidade dessas tarifas com base em mera alegação genérica. Os pedidos relativos a essas tarifas são, portanto, improcedentes. e) IOF (R$ 3.287,45). O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) é tributo federal de incidência obrigatória sobre operações de crédito, nos termos do Decreto nº 6.306/2007. O contribuinte é o tomador do crédito (art. 4º do Decreto nº 6.306/2007), e a instituição financeira é responsável pela cobrança e recolhimento (art. 5º, I). Trata-se de obrigação tributária legal, não de tarifa bancária, razão pela qual não pode ser afastada por decisão judicial. O pedido de restituição do IOF é improcedente. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO PERIÓDICA DE JUROS. VALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, mantendo a higidez das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a incidência da capitalização mensal de juros e a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do instrumento contratual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) aferir a viabilidade jurídica da limitação dos juros remuneratórios ao teto de doze por cento ao ano ou a patamares equânimes; (ii) verificar a licitude da capitalização de juros e a observância do dever de informação clara no pacto celebrado; e (iii) examinar a legalidade da exigência das tarifas bancárias de cadastro, de avaliação do bem e de registro de contrato perante a demonstração da efetiva contraprestação dos serviços. III. Razões de decidir As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros prevista na legislação de usura, admitindo-se a revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada desvantagem excessiva ante a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária, quadro inocorrente no processo. A estipulação contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação expressa da capitalização periódica de juros e assegurar o pleno conhecimento do encargo pelo contratante, revelando-se legítima sua aplicação em negócios celebrados sob a égide da legislação específica. A tarifa de cadastro afigura-se válida por ter sido cobrada no momento da constituição do vínculo entre as partes. Da mesma forma, reputam-se exigíveis a tarifa de avaliação do bem e a despesa com o registro do contrato, uma vez comprovada a prestação material dos serviços mediante o laudo de avaliação e a anotação do gravame veicular, sem comprovação de ônus desproporcional. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A previsão de juros remuneratórios em patamar superior a doze por cento ao ano não traduz ilegalidade, sendo cabível a revisão contratual apenas quando cabalmente evidenciada abusividade em face da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil." "2. A fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal cumpre o dever de informação e legitima a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual." "3. É válida a estipulação da tarifa de cadastro cobrada no início da relação, bem como das despesas de avaliação do bem e de registro contratual cuja execução do serviço reste comprovada nos autos." (N.U 1010403-39.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 04/09/2026) II.5. Da venda casada de seguro A autora sustenta que o seguro prestamista (R$ 2.790,24) foi imposto como condição para a celebração do contrato de financiamento, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972, Segunda Seção), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contudo, o mesmo precedente reconhece que a contratação facultativa e benéfica ao consumidor é válida. No caso concreto, o réu demonstrou, por meio do contrato e dos documentos da proposta de seguro (Id 208326990), que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, com opção "sim/não" expressamente disponibilizada à autora, e que o seguro auto facultativo foi recusado pela autora, que optou apenas pelo seguro de proteção financeira/vida prestamista. A existência de opção de recusa, efetivamente exercida quanto ao seguro auto, afasta a caracterização de venda casada, pois demonstra que a autora tinha liberdade de escolha e a exerceu seletivamente. A autora não produziu qualquer prova de que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição sine qua non para a aprovação do financiamento. A inversão do ônus da prova não supre a ausência total de indício probatório nesse sentido. Não basta alegar a venda casada, sendo necessário demonstrar, ao menos por indícios, que a recusa do seguro implicaria a negativa do crédito, o que não ocorreu nos autos. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista e de restituição dos valores pagos, por ausência de prova da venda casada. II.6. Da repetição do indébito Rejeitados todos os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, não há que se falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, pois inexiste pagamento indevido a ser restituído. O pedido de repetição do indébito é improcedente. II.7. Dos danos morais A autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que as cobranças abusivas perpetradas pelo réu causaram constrangimento e abalo à sua honra. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, não foi reconhecida qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais impugnadas, o que afasta, por consequência, a existência de ato ilícito imputável ao réu. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de dano efetivo. II.8. Da manutenção da posse do veículo e da abstenção de negativação Rejeitados todos os pedidos de revisão contratual e de declaração de nulidade de cláusulas, não há fundamento jurídico para a manutenção da autora na posse do veículo em detrimento dos direitos do credor fiduciário, nem para a abstenção de negativação decorrente do inadimplemento contratual. Esses pedidos são improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por DUCILENI GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., nos autos da presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Com o pagamento da RPV pelo Estado de Mato Grosso, proceda-se ao imediato pagamento ao perito nomeado. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
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