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TJMG · Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005220-17.2026.8.13.0194/MG AUTOR: EDIRLEY GUILHERME FELIPE ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A): GUILHERME KIFFER MARINHO (OAB ES044148) DECISÃO A análise da petição inicial e dos documentos que a instruem revela que a controvérsia jurídica em questão cinge-se à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A parte autora fundamenta sua pretensão em moléstia ou lesão que guarda nexo de causalidade direto com o exercício de sua atividade laboral. Conforme estabelece o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, as causas fundadas em acidente de trabalho constituem exceção expressa à competência da Justiça Federal, devendo ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento por meio da Súmula 501, reafirmando que compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das ações de acidente de trabalho, inclusive aquelas movidas em face da autarquia federal previdenciária. No que tange à distribuição interna no âmbito deste Tribunal de Justiça, observa-se que o feito foi equivocadamente protocolado perante esta Vara da Fazenda Pública. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento de demandas que versem sobre benefícios de natureza acidentária, em observância estrita às normas de organização judiciária e à própria natureza do réu, pertence ao Juízo Cível comum desta Comarca. Diante do exposto, a manutenção do feito neste juízo especializado da Fazenda Pública configuraria vício de competência absoluta, o que comprometeria a validade dos atos processuais e a celeridade da prestação jurisdicional, razão pela qual DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda em razão da matéria e da organização judiciária. Determino a redistribuição imediata do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as devidas anotações e baixa. Cumpra-se.
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Processo 1005220-17.2026.8.13.0194 distribuido para Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano na data de 04/09/2026.
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