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1005220-15.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005220-15.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE: SABRINA CARDENA DE MORAIS ADVOGADO(A): HELOÍSA GABRIELLE BENTO FERREIRA (OAB MG225014) REQUERIDO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE CALDAS DA SILVA (OAB MG133252) SENTENÇA Natureza: Ação de obrigação de fazer c/c pedidos de restituição e indenização por danos morais Requerente: Sabrina Cardena de Morais Requerido: Departamento Municipal de Água e Esgoto SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.048.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) “(...) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. (...)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.003.543/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) “(...) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. (...)” (STJ – AREsp n. 2.397.642/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O trecho doutrinário a seguir é neste sentido: “O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos: Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As “outras provas” mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou a contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 410) Tecidas tais considerações e ausentes questões preliminares, passa-se, de imediato, para o exame do aspecto meritório. Ab initio, cumpre consignar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, nos termos dos arts. 2º e 3º, uma vez que a prestação de serviços públicos essenciais de saneamento e abastecimento de água por autarquia municipal mediante remuneração tarifária qualifica a parte requerente como destinatária final fática e econômica e a pessoa jurídica de direito público como fornecedora. A natureza autárquica do departamento requerido não afasta o microssistema protetivo, haja vista a expressa previsão do art. 22 da norma consumerista, o qual obriga os órgãos públicos e suas concessionárias a prestarem serviços contínuos, adequados, eficientes e seguros, respondendo objetivamente pelas falhas operacionais que vulnerem o equilíbrio contratual. Em seguimento, verifica-se que o contrato de locação firmado em 5.10.2025 demonstra de modo claro a ocupação do imóvel situado na Rua Guido Borim Filho, nº 35, exclusivamente para destinação residencial unipessoal pela requerente (evento nº 1, doc. 4). A pretensão da autarquia municipal em manter a cobrança tarifária com base na existência de economia comercial secundária, duplicando o custo mínimo de disponibilidade nos termos do espelho cadastral (evento nº 1, doc. 8), revela-se ilegítima, uma vez que a classificação tarifária deve retratar a efetiva utilização da unidade usuária, nos moldes do art. 30 da Lei nº 11.445/07. A circunstância de o prédio ter abrigado comércio exercido por terceiro em período pretérito não tem o condão de perpetuar indefinidamente a natureza empresarial do vínculo de consumo, mormente quando inexiste nos autos qualquer indício de exploração de atividade econômica lucrativa, atendimento a clientes ou circulação de mercadorias pela atual moradora. Ademais, a diligência de vistoria realizada pelo departamento requerido em 25.3.2026 ateve-se à constatação superficial de instalações hidráulicas remanescentes no cômodo da garagem (evento nº 26, doc. 2), tornando desarrazoada a exigência administrativa imposta à consumidora no sentido de lacrar ou desativar fisicamente pontos de escoamento para obter a retificação do cadastro. Por ostentar a condição jurídica de mera locatária, a requerente sequer possui legitimidade dominial para promover intervenções ou alterações estruturais permanentes no imóvel locado sem autorização do locador, configurando abuso de direito a recusa da autarquia em atualizar a categoria tarifária sob tal pretexto. Competia ao departamento requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar que a água fornecida se destinava ao suporte de atividade comercial contemporânea, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a presumir a continuidade do comércio com base em registros pretéritos superados pela realidade factual. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para consolidar em caráter definitivo o reenquadramento cadastral da ligação identificada sob a matrícula nº 52196 exclusivamente na categoria residencial unifamiliar, tornando definitiva a tutela de urgência de evento nº 10. A adequação cadastral operada com esteio na realidade fática faz cessar a cobrança cumulada de parcelas fixas incidentes sobre economia inexistente, garantindo que o faturamento corresponda unicamente ao volume registrado no hidrômetro para uso doméstico, consoante a estrutura regulamentar aplicável. Como decorrência lógica da ilicitude do enquadramento mantido pela autarquia, impõe-se declarar a inexigibilidade dos valores que excederam o consumo residencial ordinário nas faturas emitidas a partir do ciclo de 10.2025, tornando insubsistentes os débitos pendentes de 2.2026 e 3.2026 faturados sob a sistemática mista irregular. Reconhecida a ilegalidade da categoria comercial atribuída à unidade, assiste direito à requerente quanto à restituição das quantias adimplidas a maior no curso da relação, compreendendo as faturas de 10.2025, 11.2025, 12.2025 e 1.2026 que totalizaram de R$ 802,67 (oitocentos e dois reais e sessenta e sete centavos). A restituição deve se operar de forma simples, mediante o recálculo dos demonstrativos emitidos com base na tarifa residencial pura e apuração do saldo em liquidação ou abatimento em faturas vincendas, haja vista que a cobrança decorreu de controvérsia interpretativa sobre instalações pretéritas, afastando a dobra do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista ante a ausência de má-fé deliberada da administração pública. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão formulada pela requerente não comporta acolhimento, tendo em vista que o dever de indenizar pressupõe a comprovação inconteste de conduta ilícita, nexo de causalidade e lesão efetiva aos direitos personalíssimos, tais como a honra, o nome, a imagem ou a higidez psicofísica da pessoa humana. O descumprimento contratual decorrente de erro no enquadramento tarifário ou a emissão de faturas com valores superiores ao padrão habitual, por si só, não transborda a órbita dos dissabores e aborrecimentos próprios da vida em sociedade. A responsabilidade civil do prestador de serviço não decorre de forma mecânica da falha de faturamento, exigindo demonstração cabal de que a conduta administrativa produziu consequências aflitivas graves que ultrapassaram o mero transtorno patrimonial solucionável mediante a recomposição econômica. Na hipótese, resta incontroverso nos autos que não houve interrupção ou suspensão efetiva no fornecimento de água potável no imóvel ocupado pela requerente, tampouco a inscrição restritiva de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a prática de cobranças coercitivas e vexatórias por prepostos do departamento requerido. A necessidade de comparecer à sede administrativa ou deduzir reclamação perante órgãos de proteção ao consumidor qualifica-se como percalço ordinário para elucidação de divergência contratual de consumo, desprovido de magnitude bastante para lesionar atributos da personalidade. Inexistindo prova cabal de repercussão gravosa na esfera íntima da requerente, a recomposição pecuniária do valor faturado a maior e a confirmação do recadastramento residencial bastam para restabelecer a higidez da relação jurídica, impondo-se a improcedência do capítulo indenizatório. Em sentido próximo, assim já se decidiu: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO MANTIDOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO OU PROVA DE ABALO CONCRETO. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela COPASA/MG contra a r. sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cobranças de faturas de água impugnadas, determinar o refaturamento pela média histórica de consumo, anular parcelamento firmado entre as partes, condenar à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de faturas de água, sem interrupção do serviço e sem negativação do nome da consumidora, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação indenizatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização civil por dano moral exige demonstração de conduta ilícita apta a violar direitos da personalidade, não bastando meros dissabores inerentes às relações contratuais e de consumo. 4. O reconhecimento da irregularidade das cobranças justifica a revisão do faturamento e a restituição dos valores indevidamente exigidos, mas não gera automaticamente dano moral. 5. Não houve interrupção do fornecimento de água à unidade consumidora, nem comprovação de ameaça concreta e iminente de suspensão do serviço. 6. Não consta inscrição do nome da autora em cadastros restritivos nem tampouco exposição vexatória capaz de atingir honra objetiva ou subjetiva. 7. A hipótese não se enquadra em dano moral presumido (in re ipsa), incumbindo à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A jurisprudência do Tribun al de Justiça de Minas Gerais orienta que a cobrança indevida desacompanhada de corte do serviço, má-fé qualificada ou meios vexatórios configura mero aborrecimento, sem reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de faturas de serviço público essencial não gera, por si, dano moral quando ausentes corte do serviço, negativação indevida ou circunstâncias excepcionais de constrangimento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, e 487, I; CC, art. 405; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.128866-1/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.172010-1/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0015.16.001817-0/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 28.11.2019.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194148-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora em face de sentença na qual, em ação ordinária contra concessionária de serviço de abastecimento de água, declarou-se a inexigibilidade de valores excedentes à média de consumo em faturas e determinou-se o recálculo das cobranças, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A autora sustenta que a cobrança excessiva, reconhecida como falha na prestação do serviço, teria causado abalo emocional relevante, sobretudo em razão de sua condição pessoal e por isso postula a compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a cobrança indevida de valores significativamente superiores à média de consumo, decorrente de falha na prestação de serviço público essencial, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal, não sendo a falha do serviço suficiente, por si só, para ensejar indenização. 4. A cobrança indevida, ainda que reconhecida judicialmente, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. 5. A ausência de interrupção do serviço essencial e de inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos afasta a presunção de ofensa grave aos direitos da personalidade. 6. A inexistência de prova de constrangimento, abuso ou situação vexatória indica que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano inerente às relações de consumo, não sendo suficiente a alegação de angústia ou apreensão desacompanhada de elementos probatórios concretos para caracterizar dano moral indenizável. 7. A solução judicial que declarou a inexigibilidade dos valores e determinou o recálculo das faturas restabelece o equilíbrio da relação jurídica, afastando efeitos lesivos mais gravosos. 8. A banalização do dano moral deve ser evitada, exigindo-se demonstração efetiva de lesão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço, por si só, não enseja dano moral indenizável sem prova de efetiva lesão extrapatrimonial. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de repercussão relevante na esfera psíquica do consumidor. 3. A ausência de interrupção do serviço ou de inscrição em cadastros restritivos afasta, em regra, a configuração automática do dano moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.127112-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, garantindo-se à requerente o restabelecimento do enquadramento residencial definitivo e a restituição do que adimpliu a maior. Dispositivo Isso posto, com suporte no acima mencionado, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sabrina Cardena de Morais em face do Departamento Municipal de Água e Esgoto para fins de: CONDENAR o departamento requerido na obrigação de fazer consistente no enquadramento cadastral definitivo do imóvel situado na Rua Guido Borim Filho, nº 35, exclusivamente na categoria residencial unifamiliar, cessando qualquer cobrança com base em categoria comercial secundária, sob pena de aplicação de multa já fixada; DECLARAR a inexigibilidade dos valores faturados a maior a título de enquadramento comercial desde a competência de 10.2025, desconstituindo o excesso das faturas pendentes de 2.2026 e 3.2026 para readequá-las ao consumo residencial ordinário; CONDENAR o departamento requerido a restituir de forma simples à requerente as quantias comprovadamente pagas a maior nas faturas faturadas como comercial a partir de 10.2025, totalizando a diferença apurada sobre o montante pago de R$ 802,67 (oitocentos e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso até 8.12.2021, pela Taxa Selic a partir de 9.12.2021 até a Emenda Constitucional nº 136/2025 e, posteriormente, pelos critérios do art. 406 do Código Civil, com juros moratórios a contar da citação, admitida a compensação em contas vincendas; MANTÉM-SE incólume a determinação de evento nº 10, TORNANDO-A, via de consequência, definitiva. A teor do que dispõe o art. 11 da Lei 11.253/2009, não há que se falar em reexame necessário. Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PUBLICAR. INTIMAR. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.

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