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1005219-22.2024.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 1005219-22.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcilia Paulino dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista Parabenefícioscoletivos - Ambec - 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos porMARCILIA PAULINO DOS SANTOSem face deASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)DECLARAR a inexistência de relação jurídicae a nulidade de qualquer vínculo de filiação associativa entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário nº 607.079.621-0 pertencente à requerente; b)CONDENAR a ré à restituição em dobrodos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, abrangendo as parcelas vencidas e eventuais vincendasdescontadas no curso da demanda, a ser liquidado por mero cálculo aritmético. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto indevido (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora obedecerão estritamente à taxa legal referencial instituída pela nova sistemática civil; c)CONDENAR a ré ao pagamentode indenização por danos morais no valor deR$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), incidindo igualmente a nova disciplina de juros e atualização da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales, 09 de setembro de 2026. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)

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