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1005218-70.2019.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível

    Processo 1005218-70.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Luiz Arruda dos Santos - - Gizeli Warner Sgrott - TRAPEZIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - Trapézio Serviços de Engenharia Ltda. - André Luis Arruda dos Santos - - Gizeli Warner Sgrott - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ ARRUDA DOS SANTOS e GIZELE WARNER SGROTT em face de TRAPÉZIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 26.779,52 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os critérios e índices previstos na legislação aplicável ao período de incidência; b) condenar a requerida ao pagamento da multa contratual de R$ 9.000,00 (nove mil reais), prevista na cláusula 12.1 do contrato, corrigida monetariamente desde a data em que configurado o inadimplemento e acrescida de juros de mora desde a citação, observados os critérios e índices previstos na legislação aplicável. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por TRAPÉZIO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., afastando os pedidos de pagamento de R$ 20.669,97, a título de taxa de administração, e de R$ 9.000,00, a título de cláusula penal. Diante da sucumbência integral da requerida na ação principal, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência integral da reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos reconvindos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIC. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DAIANE STEFANE BRITO DE OLIVEIRA (OAB 389125/SP), CLAUDINEI EREDIA FERREIRA (OAB 375603/SP), CLAUDINEI EREDIA FERREIRA (OAB 375603/SP), CLAUDINEI EREDIA FERREIRA (OAB 375603/SP), CLAUDINEI EREDIA FERREIRA (OAB 375603/SP), PRISCILLA AMARAL RANGEL BELMONTE (OAB 359961/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP)

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