Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005218-15.2026.8.13.0625/MGRELATOR: THIAGO GUIMARAES EMERIM
EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 4 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005218-15.2026.8.13.0625/MG
EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, 6º e 73, da Portaria/Instrução de Trabalho nº 01/2026 desta Unidade Judiciária, pratica-se o presente ato ordinatório:
“Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que os documentos que acompanham a inicial estão erroneamente nomeados, em desconformidade com as orientações da CGJ (Novo Código de Normas da Corregedoria – Provimento nº 355).
Dessarte, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as retificações, notadamente no que concerne à correta identificação dos documentos nomeados como "documento de comprovação", indicando precisamente quais peças estão anexadas aos respectivos eventos, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o disposto nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a parte deverá inserir novamente os documentos no sistema com a nomenclatura correspondente. Alternativamente, poderá utilizar o campo "outros documentos" e, na subclassificação, indicar o nome correto do anexo.
Destaca-se, ainda, que eventual impossibilidade ou instabilidade do sistema para realizar a juntada deverá ser comprovada por meio de documentos, capturas de tela, etc., a fim de possibilitar a análise da alegação por este Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.”