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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005214-38.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: JOSE FREDSON BARRETO DE JESUS
ADVOGADO(A): SAMUEL COELHO DOS SANTOS (OAB MG175815)
ADVOGADO(A): ARABEL BATISTA COSTA NUNES (OAB MG176933)
ADVOGADO(A): TAINA MENDES SILVA (OAB MG214774)
RÉU: GAMA SERVICOS DE INTERMEDIACOES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): NICOLE ASSANTI (OAB SP476184)
RÉU: ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA CAMPOS FIGUEIREDO (OAB SP529344)
SENTENÇA
mjc
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ FREDSON BARRETO DE JESUS ajuíza AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. e GAMA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Aduz que contratou a primeira requerida para prestar serviços de assessoria na revisão de contrato bancário celebrado com o Banco Itaú e que, além do pagamento inicial, efetuou pagamentos de R$ 1.446,93, R$ 7.989,17 e R$ 750,00, diante da informação de que os valores seriam necessários à celebração e à homologação de acordo com a instituição financeira.
Sustenta que o acordo não é formalizado e que a ação revisional é julgada improcedente, com sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A requerida GAMA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. por sua vez, sustenta que atua exclusivamente como intermediadora dos pagamentos, sem participar da contratação ou da execução dos serviços de assessoria financeira.
Defende a inexistência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Já a requerida ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. por sua vez, em sua defesa, afirma que o contrato possui natureza de obrigação de meio e que presta os serviços ajustados, mediante análise documental, elaboração de cálculos e adoção de medidas administrativas e judiciais.
Sustenta que os valores adicionais correspondem a despesas necessárias à execução do serviço e que o insucesso da negociação não caracteriza inadimplemento contratual.
Impugna os pedidos de restituição e indenização, bem como pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
As preliminares foram analisadas e decididas conforme consta da decisão proferida na Ata de Audiência de Instrução e Julgamento.
É o resumo dos fatos.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois o autor figura como destinatário final dos serviços fornecidos profissionalmente pelas requeridas.
Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e adequada prestação do serviço.
O contrato juntado aos autos estabelece, em suas cláusulas 1.1 e 1.2, que a Odhara se obriga a prestar assessoria na revisão do contrato bancário do autor, mediante atuação administrativa, extrajudicial ou judicial.
A cláusula 2.1 impõe à contratada o dever de atuar com diligência e dedicação, enquanto a cláusula 4.4 esclarece que os serviços são prestados sem garantia de êxito.
O objeto contratual configura, portanto, obrigação de meio, e não de resultado, de modo que a requerida não se obriga a obter necessariamente a redução do débito ou a celebração de acordo com a instituição financeira, mas assume o dever de empregar os meios técnicos adequados, prestar informações claras e atuar com diligência, transparência e lealdade.
Os documentos demonstram que a Odhara promoveu a análise do contrato bancário, providenciou parecer técnico e encaminhou a demanda à via judicial.
A ação revisional fora efetivamente ajuizada, embora tenha sido julgada improcedente.
Contudo, o simples resultado desfavorável não caracteriza, por si só, inadimplemento da obrigação assumida.
Todavia, a controvérsia não se limita ao insucesso da ação revisional.
O instrumento contratual fixou o valor dos serviços em R$ 1.300,00, dividido em cinco parcelas de R$ 260,00.
Ademais, o contrato especificou como despesas adicionais os laudos periciais, custas processuais, honorários de assistente técnico, honorários sucumbenciais, certidões e demais gastos necessários ao processo, enquanto, a cláusula 5.4 determina expressamente que essas despesas sejam objeto de prestação de contas sempre que solicitado.
Os comprovantes juntados demonstram o pagamento de R$ 1.446,93 diretamente à Odhara, de R$ 7.989,17 mediante boleto no qual a Odhara figura como beneficiária final e de R$ 750,00 à empresa Gama.
As requeridas, contudo, não apresentaram proposta de acordo, documento emitido pelo Banco Itaú, prestação de contas ou qualquer outro elemento que esclareça concretamente a origem e a destinação dessas quantias.
A contestação da Odhara limitou-se a afirmar, genericamente, que os valores correspondem a documentos e despesas complementares, não identificando qual serviço é remunerado por cada pagamento nem demonstrou quais recursos foram empregados na elaboração do laudo, no pagamento de custas ou na quitação da dívida bancária.
O parecer técnico apresentado pela requerida tampouco comprovou que os pagamentos de R$ 1.446,93, R$ 7.989,17 e R$ 750,00 foram destinados à sua elaboração, tampouco há prova de efetiva negociação ou proposta de acordo formulada pela instituição financeira.
Não se admite que cláusulas genéricas sobre despesas adicionais sejam interpretadas como autorização para exigir valores expressivos sem prévia discriminação e posterior prestação de contas.
A interpretação mais favorável ao consumidor decorre do art. 47 do CDC, enquanto os arts. 6º, III, e 46 do mesmo diploma exigem informação clara e adequada sobre o conteúdo e o custo do serviço.
Portanto, a retenção das quantias sem demonstração da respectiva causa ou contraprestação caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC.
A cláusula que afasta, de maneira absoluta, a restituição dos valores pagos em caso de rescisão também não impede o ressarcimento, sob pena de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em desacordo com os arts. 51, IV, e 51, § 1º, do CDC.
Desse modo, mostra-se cabível a resolução do contrato por inadimplemento da fornecedora e a restituição das quantias de R$ 1.446,93, R$ 7.989,17 e R$ 750,00, que totalizam R$ 10.186,10.
Não cabe, contudo, a restituição da remuneração correspondente ao serviço inicial efetivamente prestado, limitada ao valor de R$ 1.300,00 previsto no contrato, ante a comprovação da elaboração do parecer técnico e do ajuizamento da ação revisional.
Quanto à repetição em dobro, o pedido não merece acolhida.
In casu, não há elementos suficientes para concluir que a cobrança contraria deliberadamente a boa-fé objetiva, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
A responsabilidade da requerida Gama limita-se às quantias que intermediou ou recebeu.
Referida empresa não participou da celebração do contrato de assessoria nem da condução da ação revisional, contudo, os documentos demonstram que ela emitiu o boleto de R$ 7.989,17, no qual a Odhara consta como beneficiária final, e recebe diretamente o pagamento de R$ 750,00.
Embora a simples atuação como meio de pagamento não implique responsabilidade automática por toda a execução do contrato principal, a Gama integra especificamente a cadeia de fornecimento quanto aos pagamentos que processa.
Assim, responde, solidariamente, com a Odhara pela restituição das quantias de R$ 7.989,17 e R$ 750,00, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.
Por outro lado, somente a Odhara responde pela restituição do pagamento de R$ 1.446,93, realizado diretamente em seu favor.
Já o pedido de ressarcimento dos honorários sucumbenciais fixados na ação revisional não procede.
Isto, porque a obrigação de meio não assegura resultado favorável, e a cláusula 3.2 informa expressamente que os honorários da parte contrária, em caso de sucumbência, constituem encargo do contratante.
No caso dos autos, a condenação decorreou do resultado do processo e do risco inerente ao exercício do direito de ação, não havendo nexo causal suficiente para transferi-la às requeridas.
Também não se configura dano moral indenizável, já que a falha reconhecida produz consequências essencialmente patrimoniais, reparadas mediante restituição dos valores indevidamente pagos.
Ademais, não há prova de ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade do autor.
Além disso, a frustração decorrente da ausência de acordo e do insucesso da demanda judicial, embora cause transtornos, não ultrapassa os limites do inadimplemento contratual.
Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre JOSÉ FREDSON BARRETO DE JESUS e ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.;
b) condenar ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 1.446,93;
c) condenar solidariamente ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. e GAMA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÕES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 8.739,17, correspondente aos pagamentos de R$ 7.989,17 e R$ 750,00;
d) condenar ODHARA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. a restituir ao autor eventual quantia comprovadamente paga pela remuneração inicial dos serviços que exceda o preço contratual de R$ 1.300,00, a ser apurada mediante simples cálculo em cumprimento de sentença;
Sobre as quantias objeto de restituição incide correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.