Publicações do processo

1005213-92.2022.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005213-92.2022.8.11.0041. AUTOR: 4 D DESIGNER GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de recuperação judicial encerrada por sentença proferida em 28 de janeiro de 2025. Os autos retornaram conclusos após o desarquivamento requerido por ABN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.-ME, que promoveu o recolhimento das respectivas custas e requereu que as futuras intimações e notificações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Michelli Denardi Tamburus, OAB/SP 188.779, e Rodrigo Assed de Castro, OAB/SP 172.822, sob pena de nulidade. Verifica-se, contudo, que a presente recuperação judicial já foi definitivamente encerrada por sentença, a qual transitou em julgado em 21 de março de 2025, conforme certidão de Id. 188002904, tendo os autos sido, em consequência, remetidos ao arquivo definitivo. Desse modo, o simples desarquivamento dos autos para juntada da petição e das respectivas custas não reabre a relação processual definitivamente encerrada, nem autoriza a retomada de discussão ou a formulação de novas pretensões no âmbito desta recuperação judicial. Com efeito, tendo a sentença de encerramento transitado em julgado em 21 de março de 2025, conforme certidão de Id. 188002904, exauriu-se a atividade jurisdicional neste feito, devendo ser preservada a autoridade da coisa julgada. Ademais, conforme expressamente consignado na própria sentença de encerramento, eventuais direitos ou pretensões relacionados à recuperanda que não integrem incidentes então pendentes deverão ser deduzidos pela via autônoma e ordinária adequada, não sendo o desarquivamento destes autos instrumento processual apto à reabertura da recuperação judicial ou à instauração, em seu bojo, de novas controvérsias. Portanto, considerando o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, ocorrido em 21 de março de 2025, conforme certidão de Id. 188002904, e inexistindo providência a ser adotada neste feito, eventual pretensão ou controvérsia relacionada à recuperanda deverá ser deduzida pela via autônoma e ordinária adequada, conforme expressamente consignado na sentença de encerramento, não sendo admissível a reabertura da recuperação judicial para essa finalidade. Consigno, por fim, que, ao revisitar os autos, constatei que, embora tenha sido proferida decisão homologando o Plano de Recuperação Judicial e concedendo o regime de soerguimento à recuperanda, não houve o correspondente lançamento do movimento processual específico no sistema PJe. Assim, promovo sua inclusão nesta oportunidade, com o objetivo de sanar a omissão verificada e assegurar a adequada alimentação do sistema, contribuindo para a correta gestão e acompanhamento processual dos dados relacionados ao feito. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.