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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005213-92.2022.8.11.0041. AUTOR: 4 D DESIGNER GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de recuperação judicial encerrada por sentença proferida em 28 de janeiro de 2025. Os autos retornaram conclusos após o desarquivamento requerido por ABN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.-ME, que promoveu o recolhimento das respectivas custas e requereu que as futuras intimações e notificações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Michelli Denardi Tamburus, OAB/SP 188.779, e Rodrigo Assed de Castro, OAB/SP 172.822, sob pena de nulidade. Verifica-se, contudo, que a presente recuperação judicial já foi definitivamente encerrada por sentença, a qual transitou em julgado em 21 de março de 2025, conforme certidão de Id. 188002904, tendo os autos sido, em consequência, remetidos ao arquivo definitivo. Desse modo, o simples desarquivamento dos autos para juntada da petição e das respectivas custas não reabre a relação processual definitivamente encerrada, nem autoriza a retomada de discussão ou a formulação de novas pretensões no âmbito desta recuperação judicial. Com efeito, tendo a sentença de encerramento transitado em julgado em 21 de março de 2025, conforme certidão de Id. 188002904, exauriu-se a atividade jurisdicional neste feito, devendo ser preservada a autoridade da coisa julgada. Ademais, conforme expressamente consignado na própria sentença de encerramento, eventuais direitos ou pretensões relacionados à recuperanda que não integrem incidentes então pendentes deverão ser deduzidos pela via autônoma e ordinária adequada, não sendo o desarquivamento destes autos instrumento processual apto à reabertura da recuperação judicial ou à instauração, em seu bojo, de novas controvérsias. Portanto, considerando o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, ocorrido em 21 de março de 2025, conforme certidão de Id. 188002904, e inexistindo providência a ser adotada neste feito, eventual pretensão ou controvérsia relacionada à recuperanda deverá ser deduzida pela via autônoma e ordinária adequada, conforme expressamente consignado na sentença de encerramento, não sendo admissível a reabertura da recuperação judicial para essa finalidade. Consigno, por fim, que, ao revisitar os autos, constatei que, embora tenha sido proferida decisão homologando o Plano de Recuperação Judicial e concedendo o regime de soerguimento à recuperanda, não houve o correspondente lançamento do movimento processual específico no sistema PJe. Assim, promovo sua inclusão nesta oportunidade, com o objetivo de sanar a omissão verificada e assegurar a adequada alimentação do sistema, contribuindo para a correta gestão e acompanhamento processual dos dados relacionados ao feito. DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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