2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1005213-50.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURVALINO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN BERG DA SILVA SOUZA - BA45528 e EMANUEL VIEIRA SILVESTRE - BA79803 POLO PASSIVO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte autora objetiva a restituição de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, decorrentes de descontos de mensalidades associativas, aos quais alega não ter anuído (rubrica CONTRIB. UNASPUB SAC - 0800 504 0128). Verifica-se que o pedido abrange parcelas descontadas que estão compreendidas na controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236/DF (Rel. Min. Dias Toffoli). No julgamento da referida ADPF, o STF homologou o Termo de Acordo Interinstitucional e DETERMINOU a suspensão do andamento dos processos que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Nessa conjuntura, diante da cumulação de pedidos e da necessidade de aguardar o desfecho e a satisfação da solução consensual administrativa quanto ao período abarcado pelo precedente vinculante, determino a suspensão do presente feito até notícia de negociação/restituição administrativa referente às parcelas compreendidas no período de março de 2020 a março de 2025 (ADPF 1236). Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura da decisão. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal