Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1005213-49.2026.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Batista de Lima - Vistos. 1. Retifique-se a classe do feito, na medida em que se trata de ação de procedimento comum. 2. Tendo em vista o parecer favorável do NatJus para disponibilização do tratamento, defiro a liminar para que as demandadas, no prazo de quinze dias corridos, disponibilizem ao autor estimulação cerebral profunda. Embora não se ignore que o referido órgão técnico aponte para a ausência de urgência, ressalva que o procedimento não deve ser postergado indefinidamente, pois os melhores resultados ocorrem quando ainda há boa resposta à levodopa e antes do desenvolvimento de comprometimento cognitivo significativo ou sintomas axiais graves (fl. 93). Consigno que a inobservância do prazo assinalado implicará em sequestro de ativos a fim de garantir o tratamento ao autor. Servirá a presente de ofício, a ser encaminhado pela parte demandante. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá nesta oportunidade apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão. As partes deverão, ainda, informar sobre eventual impossibilidade de realização de audiência virtual, expondo objetivamente o motivo para tanto. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: LINDIANE BATISTA DE LIMA (OAB 400278/SP)