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Processo 1005213-10.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1005213-10.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: GILDAS FELIX PEREIRA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B, RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 60 anos (16/04/1966) na data do requerimento administrativo (22/04/2026). A controvérsia restringe-se à comprovação da carência rural. O CNIS registra período de atividade como segurado especial com início em 2009, constituindo elemento favorável ao reconhecimento do labor rural naquele momento. Há, contudo, registro como contribuinte individual entre julho e agosto de 2013 e, principalmente, vínculo empregatício urbano com a empresa L. D. V. Indústria de Sorvetes Ltda., de 09/07/2014 a 07/07/2017, na função de alimentador de linha de produção. A contribuição individual por curto intervalo, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar toda a trajetória campesina. Diversa, porém, é a repercussão do vínculo empregatício mantido entre 2014 e 2017. Trata-se de atividade de natureza urbana exercida continuamente por aproximadamente três anos, período muito superior a 120 dias, circunstância que interrompe a condição de segurado especial anteriormente registrada. Nesse contexto, o reconhecimento da atividade rural anterior ao emprego urbano não permite presumir que o autor tenha retornado automaticamente ao trabalho campesino após 07/07/2017. Para o aproveitamento de períodos rurais posteriores, seria necessária a existência de elementos materiais capazes de demonstrar a efetiva retomada da atividade rural. A documentação indicada não apresenta consistência suficiente para esse fim. A declaração da Secretaria Municipal de Educação de Novo Repartimento, segundo a qual os filhos do autor estudaram em escola situada na zona rural nos anos de 2002, 2006 e 2012, constitui, quando muito, elemento histórico de inserção do núcleo familiar em ambiente rural. Além de não demonstrar diretamente o exercício pessoal de atividade agrícola pelo requerente, refere-se integralmente a período anterior ao vínculo urbano iniciado em 2014. Ademais, diz respeito ao município de Novo Repartimento/PA, enquanto a Fazenda Água Branca, relacionada à alegada atividade rural do requerente, situa-se em Goianésia do Pará/PA. Assim, o documento não demonstra o retorno do autor ao trabalho campesino após julho de 2017. A Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 2020 e com validade até 2022, qualifica o autor como proprietário, constituindo documento posterior ao encerramento do vínculo urbano. Contudo, está vinculada ao município de Barcarena/PA, ao passo que a Fazenda Água Branca situa-se em Goianésia do Pará/PA. Não foram apresentados elementos que esclareçam a relação entre o imóvel ou a atividade rural considerada para emissão da declaração em Barcarena e a atividade que o autor afirma desenvolver na Fazenda Água Branca. A divergência territorial reduz, portanto, a força probatória do documento para demonstrar a efetiva retomada e continuidade do labor rural após 2017. O CadÚnico de 2025, por sua vez, registra endereço rural do autor na Fazenda Água Branca, situada em Goianésia do Pará/PA, constituindo elemento contemporâneo indicativo de residência no meio rural em período próximo à DER. Todavia, residência em imóvel rural não se confunde com efetivo exercício de atividade agrícola. Ausentes outros elementos contemporâneos suficientemente consistentes da exploração campesina pessoal, o endereço rural, isoladamente, não supre a lacuna probatória existente após o término da atividade urbana. Também não altera essa conclusão o substabelecimento de procuração realizado em 2014. O instrumento foi celebrado entre Almerinda de Oliveira Pereira, mãe do autor, qualificada como lavradora, e José Edilson de Oliveira Pereira, igualmente qualificado como lavrador, envolvendo poderes anteriormente conferidos por Antonio Afonso Pereira e Benedita Gonçalves Pereira, os quais remontam a instrumento de 22/01/1987. Embora José Edilson esteja relacionado à Fazenda Água Branca, situada em Goianésia do Pará/PA, o autor não figura como beneficiário do substabelecimento. O instrumento pode revelar vinculação histórica de integrantes da família ao meio rural e à referida propriedade, mas não comprova a titularidade do imóvel por Gildas, tampouco demonstra o exercício pessoal de atividade campesina por ele após o encerramento do vínculo urbano. No mesmo sentido, o CAR de 2015 referente à propriedade está em nome de José Edilson de Oliveira Pereira, e não do requerente, além de apresentar situação cadastral pendente. A pendência, por si só, não constitui elemento contrário ao autor. O aspecto determinante é que se trata de cadastro titularizado por terceiro e anterior ao encerramento do vínculo urbano de Gildas, não sendo apto a demonstrar que este efetivamente retornou ao trabalho rural depois de 07/07/2017. Verifica-se, portanto, uma sequência probatória distinta em três momentos. Há elementos favoráveis à atividade rural antes de 2014, inclusive registro no CNIS como segurado especial desde 2009. Em seguida, houve exercício de atividade urbana contínua entre 09/07/2014 e 07/07/2017. Finalmente, no período posterior, os elementos apresentados não demonstram de maneira suficientemente segura e coerente a retomada pessoal e efetiva do labor campesino. A circunstância de o autor possuir histórico rural não autoriza a projeção automática dessa condição para período posterior a vínculo urbano de aproximadamente três anos. Incide, nesse aspecto, a orientação do Tema 301 da TNU, invocada pela autarquia, pois o exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias exige demonstração do retorno ao trabalho rural para o reconhecimento de período posterior como segurado especial. Também não é possível suprir essa deficiência mediante extensão automática dos documentos relacionados à mãe do requerente, aos filhos ou a José Edilson. Tais elementos podem contextualizar a inserção familiar no meio rural, mas não substituem a necessária demonstração da atividade pessoal do autor no período relevante. Especialmente após 2017, o conjunto é composto por uma declaração vinculada a Barcarena/PA, enquanto a Fazenda Água Branca está situada em Goianésia do Pará/PA; por registro de residência rural em 2025, que não comprova, isoladamente, exploração agrícola; e por documentos relativos à Fazenda Água Branca titularizados ou relacionados a terceiros. Não há, assim, sequência material suficientemente consistente para demonstrar a retomada e manutenção da atividade rural pelo autor até a DER. Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários,de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91. Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora (súmula 149 STJ/tema 554 STJ). 3. DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

2026-08-26 · TRF1

Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005213-10.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDAS FELIX PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GILDAS FELIX PEREIRA RENAN FREITAS SANTOS - (OAB: PA20432) AMANDA OLIVEIRA FREITAS - (OAB: PA14547-B) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA

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