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Processo 1005212-40.2026.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1005212-40.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nota Fiscal ou Fatura - Terracom - Construções Ltda. - Prefeitura Municipal de Santos - 1-Rejeito a preliminar atinente à falta de interesse processual por ausência de documentos essenciais à propositura da lide. A demandada alega incerteza acerca da falta de pagamento, atraso ou pagamentos faltantes, questões estas que não são objeto da lide, já que o pedido autoral é relacionado à recomposição do equilíbrio contratual entre as partes, situação sem relação com pagamentos a destempo ou ausência de quitação das obrigações contratuais. Rejeito, ainda, a alegada prescrição. Isto porque o pedido deduzido é relacionado à revisão dos termos contratuais para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme inicialmente pactuado, circunstância que já foi objeto de tratativa entre as partes, por iniciativa da própria requerida, no PA n° 60070/2020-06 (fls. 503 e seguintes), ao qual foi convocada a autora a participar por meio do Ofício n° 183/2020 (fl. 458), tudo relacionado ao Contrato n° 694/2015. Conforme consta à fl. 504, a pretensão de reequilíbio contratual foi indeferida por decisão proferida em 01/07/2021, da qual tomou ciência a autora em 05/07/2021, portanto, apenas em tal data é que teve início o prazo prescricional material quinquenal para judicializar a questão. A prescrição material aplicável é aquela do art. 1° do Decreto n° 20.910/32, prazo quinquenal, bem como a discussão administrativa é impeditiva à fluência de tal prazo, eis que somente com a negativa administrativa se consolida a potencial infringência ao direito pleiteado de reequilíbrio contratual, ponto este inicial para perseguir o direito na esfera judicial. Inaplicável, ainda, o Tema n° 1294 do C. STJ, porquanto trata unicamente da prescrição na modalidade intercorrente. 2-Especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de dez dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: LUIZ FRANCISCO ISERN (OAB 88377/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA (OAB 465354/SP)

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