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1005212-35.2024.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005212-35.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO APARECIDO ANACLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT23350/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária de nulidade de ato administrativo proposta por CLAUDIO APARECIDO ANACLETO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a desconstituição dos efeitos decorrentes do Auto de Infração nº 9124465/E e do Termo de Embargo nº 718525/E, lavrados no âmbito do Processo Administrativo nº 02048.102026/2017-27, sob a alegação, entre outras, de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa (ID nº 2159539398). Decisão interlocutória deferiu a tutela provisória de urgência postulada na inicial para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 718525/E e do Auto de Infração nº 9124465/E, com a consequente retirada da área da lista de áreas embargadas e baixa de eventuais restrições creditícias decorrentes da multa (ID nº 2160023595). O IBAMA apresentou contestação, na qual defendeu a inexistência de prescrição da pretensão punitiva, sustentando a ocorrência de marcos interruptivos no curso do processo administrativo e, ainda, a subsistência do termo de embargo em razão de sua natureza cautelar e de sua vinculação à proteção e recuperação do meio ambiente (ID nº 2173062854). Na mesma data, a autarquia comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1005804-87.2025.4.01.0000 e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória (ID nº 2173080198). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou decisão proferida no referido agravo de instrumento, por meio da qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o restabelecimento do Auto de Infração nº 9124465/E e do Termo de Embargo nº 718525/E, até ulterior deliberação em sede de cognição exauriente (ID nº 2188016397). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da superveniência da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1005804-87.2025.4.01.0000, resta prejudicado o pedido de reconsideração formulado pelo IBAMA no ID nº 2173080198, devendo ser observada a determinação da instância recursal quanto ao restabelecimento do auto de infração e do termo de embargo. Indo adiante, destaco que, no dia 03/06/2025, a 3ª Seção do e. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 94, com o propósito de dirimir a seguinte controvérsia: “repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente”, oportunidade em que determinou a suspensão dos processos pendentes na 1ª Região que versem sobre a controvérsia delimitada, ressalvada a apreciação de tutelas de urgência, desde que observada sua vinculação com a matéria do IRDR. O caso dos autos amolda-se à controvérsia submetida ao IRDR nº 94, pois, além de postular o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, a parte autora pretende que dessa circunstância decorra o cancelamento do Termo de Embargo nº 718525/E. Embora a aferição da ocorrência da prescrição no Processo Administrativo nº 02048.102026/2017-27 constitua questão própria desta demanda, a definição de seus eventuais efeitos sobre a subsistência do embargo coincide diretamente com a matéria afetada no incidente. Com efeito, a parte autora sustenta que a prescrição da pretensão punitiva conduz à insubsistência tanto do auto de infração quanto do termo de embargo, ao passo que o IBAMA defende a autonomia da medida de embargo e sua manutenção independentemente de eventual reconhecimento da prescrição da sanção administrativa. Há, portanto, questão jurídica necessária à solução integral da demanda submetida ao IRDR nº 94, circunstância que impõe o sobrestamento do feito nos termos determinados pelo Tribunal. O referido incidente já foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Todavia, ainda se encontra em curso o prazo para a interposição de recursos especial e extraordinário. A suspensão do processo, neste momento, não decorre da premissa de que a tese firmada no IRDR somente adquiriria eficácia após o trânsito em julgado. A providência se justifica pelo próprio regime recursal previsto para o incidente. Com efeito, o art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, não interpostos recursos especial ou extraordinário, cessará a suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia. De outro lado, eventual interposição desses recursos atrai o efeito suspensivo previsto no art. 987, § 1º, do mesmo diploma legal. Assim, enquanto não certificada a ausência de recursos excepcionais ou, caso interpostos, enquanto não sobrevier o respectivo julgamento definitivo, recomenda-se a preservação do sobrestamento, em atenção à segurança jurídica, à isonomia e à coerência na aplicação da tese repetitiva. Contudo, antes de efetivar-se a suspensão, verifica-se a necessidade de assegurar o regular contraditório em face da contestação apresentada pela autarquia federal ré. A providência não importa apreciação da matéria submetida ao incidente e permite o encerramento da fase postulatória antes do sobrestamento, evitando-se a necessidade de reabertura do contraditório após o levantamento da suspensão. Ante o exposto: a) dê-se cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1005804-87.2025.4.01.0000, comunicada no ID nº 2188016397, observando-se o restabelecimento do Auto de Infração nº 9124465/E e do Termo de Embargo nº 718525/E, nos termos determinados pelo Tribunal, devendo, para tanto, ser intimado o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop/MT, que deve cumprir a ordem no prazo de 05 (cinco) dias; b) declaro prejudicado o pedido de reconsideração formulado pelo IBAMA no ID nº 2173080198, em razão da superveniência da decisão proferida no referido agravo de instrumento; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID nº 2173062854, devendo, ainda, especificar eventuais provas que pretende produzir; d) apresentada a réplica ou certificado o decurso do respectivo prazo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até que seja certificado o decurso do prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão proferido no IRDR nº 1008130-20.2025.4.01.0000 (Tema 94), ou, caso interpostos tais recursos, até o respectivo julgamento definitivo, nos termos dos arts. 982, I e § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da providência prevista no item "d", independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria registrar o sobrestamento no sistema, com vinculação ao Tema 94 do e. TRF1. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara

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