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1005211-20.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1005211-20.2025.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação de cobrança c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Wagner de Souza Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, versando sobre alegadas incorreções nos lançamentos e rendimentos havidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva ad causam, além de suscitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade de todos os atos de gestão e a estrita observância das resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Sobreveio réplica pela parte requerente e, instados à especificação de provas, ambos os litigantes pugnaram pela realização de perícia técnica contábil. Inexistindo nulidades a sanar, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a insurgência da instituição financeira restou desprovida de qualquer suporte documental capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC). Ausente prova em contrário que evidencie a higidez financeira da parte requerente para arcar com as despesas processuais, rejeito a preliminar e mantenho a benesse deferida. Quanto à prefacial de inépcia da petição inicial, constata-se que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos insertos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo fundamentação jurídica inteligível, individualização do número da conta PASEP e memória de cálculo discriminando os valores pretendidos, circunstâncias que permitiram o amplo e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Rejeito, pois, a arguição. No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a quantia atribuída à demanda reflete com exatidão a soma dos pedidos cumulados de danos materiais e de compensação por danos morais, em estrita consonância com os incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Em relação à competência jurisdicional e à legitimidade passiva da instituição bancária, impende registrar que a matéria restou expressamente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), oportunidade em que se fixou a seguinte tese vinculante: "a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Dessarte, cuidando-se de demanda ajuizada exclusivamente em face de sociedade de economia mista, sem litisconsórcio com a União ou qualquer das pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é indeclinável da Justiça Comum Estadual (Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ), impondo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da declinação de competência. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo cômputo se inicia a partir da ciência comprovada dos desfalques pelo participante (actio nata subjetiva - Tema 1.150 do STJ). Outrossim, conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ (REsp 2.214.864/PE), o saque integral do saldo principal da conta encerra a movimentação e configura marco inicial presuntivo da ciência do titular. Nesse passo, verificando-se dos extratos oficiais que o saque final das cotas por motivo de aposentadoria ocorreu em momento inferior a dez anos contados retroativamente da data de propositura da ação, resta evidente a não ocorrência do lapso prescricional, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida. Superadas as questões preliminares, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: 1) a regularidade da aplicação dos índices oficiais de valorização, juros anuais (3% ao ano) e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e creditados pelo Banco do Brasil na conta individualizada do autor; 2) a correção das conversões de padrões monetários ao longo do período de vigência da conta; 3) a existência de efetivo prejuízo patrimonial e a ocorrência de dano moral indenizável. Por seu turno, estabelecem-se como pontos de direito relevantes: 1) a subsunção da controvérsia aos parâmetros da Lei Complementar nº 8/1970, da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à distribuição do ônus probatório, aplica-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.196/PE e REsp 2.162.323/PE), segundo a qual: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Por conseguinte, compete estritamente à parte autora comprovar o alegado não recebimento das verbas lançadas sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", mediante a exibição dos correspondentes contracheques ou fichas financeiras perante o seu órgão pagador (artigo 373, I, do CPC), restando vedada a inversão do ônus probatório ou a determinação de exibição forçada desses comprovantes pela instituição financeira ré, razão pela qual indefiro o pedido de exibição incidental formulado pelo autor. Diante da especificidade técnica da matéria e da formulação de pedido expresso por ambos os litigantes, defiro a produção da prova pericial contábil e passo a disciplinar o procedimento. Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio a empresa MANACÁ ESTRATÉGIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, nº 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, e-mail: k.sumaya@gmail.com, telefones: (65) 3057-0101 e (65) 98121-7620. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com a devida qualificação e dados de contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Havendo pedido conjunto de realização da perícia contábil, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é rateada em proporções iguais entre os litigantes (artigo 95, caput, do CPC). Destarte, homologado o valor dos honorários periciais, a parte requerida deverá adiantar a sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Ao término da demanda, a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre a parte vencida. Sendo a parte autora sucumbente e beneficiária da Justiça Gratuita, fica estabelecido que o adimplemento da verba honorária pericial será realizado a expensas do Estado. Nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 5/2025, fica o perito advertido sobre as diretrizes para o pagamento por parte do Estado: Nos casos em que o valor arbitrado exceda o limite da tabela do CNJ (Resolução nº 232/2016), este juízo emitirá a Certidão de Crédito de Honorários, devendo o perito buscar uma solução consensual por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Fazenda Pública. Caso não se chegue a um acordo no Cejusc, a cobrança deverá ser buscada por meio de um processo de execução autônomo, com a citação regular da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para apresentar eventuais embargos. Fica facultado ao perito renunciar aos valores que excedem o limite estabelecido pela referida resolução do CNJ, com o objetivo de agilizar o recebimento dos valores por meio do procedimento de pagamento simplificado. Caso o valor arbitrado não exceda o limite da tabela (ou após a renúncia do excedente), será expedido Requisitório de Pequeno Valor (RPV) pelo sistema SRP, restando dispensada a intimação e manifestação da PGE. Fica o perito desde já ciente das condições de pagamento ao final. Havendo concordância e após a comprovação do depósito judicial da quota de 50% pela parte requerida, intime-se o perito para dar início à realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar previamente às partes a data, horário e local de início da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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