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1005210-30.2017.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1005210-30.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RESTAURANTE TEMPERO DA GENTE LTDA - EPP, CLEVERSON TEODORO ARANTES JUNIOR, VALCIRENE ALVES SERRA ARANTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO / OFÍCIO A CAIXA, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do CPC, requer suspensão da CNH, do passaporte e de serviços de cartão de crédito vinculados ao(s) CPF/CNPJ dos Executados (ID 2253060832). Certo que em 09/02/2023, na ADI 5.941/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade da disposição em destaque. Contudo, como também reconheceu o STF, medidas invasivas de direitos fundamentais dos devedores só podem ser adotadas excepcionalmente, consideradas todas as circunstâncias do caso e sempre atendido o princípio da proporcionalidade. No caso, porém, as medidas não podem ser deferidas como solicitadas, pois tampouco foram apresentados indícios de ocultação proposital do devedor ou de seus bens, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. O direito individual de conduzir veículos automotores parece seguir o estrito regime legal (regulado pelo direito constitucional, pelo direito administrativo e pelo direito penal), sem que se possa enxergar, na cláusula extremamente aberta do inciso IV do art. 139 do CPC, uma ampla autorização para que o juiz da execução estabeleça novas modalidades de privação, sobretudo quando não há nenhuma relação de pertinência entre o direito de dirigir e o cumprimento da ordem que se queria assim reforçar. Todavia, mostra-se plausível e proporcional a interdição da possibilidade de utilizar cartões de crédito. Afinal, aquele que possui dívida em aberto e já em fase de execução judicial deve dirigir todos os esforços no sentido de quitá-la antes de contrair outras dívidas por meio de cartões de crédito. Mesmos raciocínios se aplicam ao direito de empreender viagens turísticas ao exterior, ressalvadas as devidas justificações a cargo da parte executada. Desse modo, defiro parcialmente os pedidos formulados pela Exequente para, com base no inciso IV do art. 139 do CPC suspender, em relação à parte executada: (a) o direito à utilização de serviços de cartão de crédito; e (b) o direito a fazer viagens ao exterior, inclusive a países que dispensem a utilização de passaporte, com a consequente suspensão da vigência do passaporte que porventura já tenha sido expedido em favor do polo executado e a proibição da emissão de novo passaporte. Para possibilitar o cumprimento da ordem de suspensão do direito à utilização de serviços de cartões de crédito, deverá a parte exequente informar os dados necessários à expedição de ofícios às instituições financeiras, incluindo endereços e nome ou função dos responsáveis por atendê-los. Prazo: 15 (quinze) dias. Oficie-se à Polícia Federal, solicitando a adoção de providências para a suspensão da vigência do passaporte que porventura já tenha sido expedido para os executados CLEVERSON TEODORO ARANTES JUNIOR (CPF: 716.157.096-49) e VALCIRENE ALVES SERRA ARANTES (CPF: 339.633.202-49), bem como para que não sejam emitidos novos passaportes em nome dos referidos executados. Por medida de economia e celeridade processuais, cumpra-se com reprodução deste despacho servindo de ofício. Int. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).

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