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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
COMPROMISSO ARBITRAL Nº 1005209-83.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: PC RENAN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): JAQUELINE DE OLIVEIRA (OAB MG117935)
AUTOR: MACHADO RENAN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): JAQUELINE DE OLIVEIRA (OAB MG117935)
RÉU: ABC FRANCHISING LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495)
ADVOGADO(A): SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB SP146240)
DECISÃO
Vistos.
ABC Franchising Ltda. interpôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, alegando omissão e contradição quanto à apreciação da preliminar de incompetência fundada na convenção de arbitragem, sustentando que a questão deveria ser examinada de plano, à luz do princípio da kompetenz-kompetenz e do art. 485, VII, do CPC.
As autoras apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão enfrentou expressamente a questão e apenas reservou sua apreciação para a sentença, diante da necessidade de análise da validade e eficácia da própria cláusula compromissória.
Fundamento e decido.
1. Recebo os embargos por serem próprios e tempestivos.
2. Mérito
No mérito, a decisão embargada não contém omissão ou contradição, tendo enfrentado expressamente a preliminar de incompetência e consignado que sua análise se confunde com o mérito, uma vez que a demanda tem justamente por objeto a declaração de nulidade da cláusula compromissória.
A pretensão da embargante, na realidade, busca a modificação do entendimento adotado pelo Juízo, para que a preliminar seja desde logo acolhida, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos a natureza adesiva dos contratos, as circunstâncias da contratação e a validade e eficácia da cláusula compromissória à luz do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, não há omissão quanto ao art. 485, VII, do CPC ou ao princípio da kompetenz-kompetenz, mas apenas decisão contrária à pretensão da embargante.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, exaurido o prazo fixado para especificação de provas na decisão de saneamento, venham os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.