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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005207-80.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDA(S): ANDRE LUIZ GUIMARAES MARTINS Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 376385851. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, artigos 421 e 422 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 398528881. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que o acórdão recorrido determinou a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS sem a comprovação dos requisitos necessários. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: A controvérsia possui natureza predominantemente jurídico-documental. Os autos contêm relatórios médicos, prescrição fundamentada, comprovação de refratariedade terapêutica e negativa administrativa expressa, elementos suficientes para formação do convencimento judicial. [...] O conjunto probatório evidencia que o paciente apresenta quadro psiquiátrico grave e refratário aos tratamentos convencionais, com prescrição médica expressa de Estimulação Magnética Transcraniana, técnica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e respaldada por evidências científicas. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e não proveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em plano de saúde sobre custeio do medicamento Fabrazyme para Doença de Fabry, conforme prescrição médica, com relatórios periódicos e manutenção até alta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a obrigação de fazer, condenando ao custeio do medicamento conforme prescrição, com relatórios periódicos e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4, ao impor cobertura de tratamento não listado no rol da ANS; (ii) saber se o acórdão violou a Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, ao ampliar a cobertura contratual sem previsão; (iii) saber se o acórdão violou a Lei n. 9.961/2000, art. 4, III, ao usurpar a competência regulatória da ANS; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e aos requisitos de mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os critérios para excepcional cobertura. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, notadamente a verificação da eficácia do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há óbices sumulares que impedem o exame do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os critérios para excepcional cobertura. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, como a verificação da eficácia do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há óbices sumulares que impedem o exame do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/ 1998, arts. 10, § 4, §§ 12 e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.147.535/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, as razões recursais não demonstram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005207-80.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDA(S): ANDRE LUIZ GUIMARAES MARTINS Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 376385851. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, artigos 421 e 422 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 398528881. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação aos artigos 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, ao argumento de que o acórdão recorrido determinou a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS sem a comprovação dos requisitos necessários. A esse respeito, o acórdão recorrido dispôs o seguinte: A controvérsia possui natureza predominantemente jurídico-documental. Os autos contêm relatórios médicos, prescrição fundamentada, comprovação de refratariedade terapêutica e negativa administrativa expressa, elementos suficientes para formação do convencimento judicial. [...] O conjunto probatório evidencia que o paciente apresenta quadro psiquiátrico grave e refratário aos tratamentos convencionais, com prescrição médica expressa de Estimulação Magnética Transcraniana, técnica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e respaldada por evidências científicas. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e não proveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em plano de saúde sobre custeio do medicamento Fabrazyme para Doença de Fabry, conforme prescrição médica, com relatórios periódicos e manutenção até alta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a obrigação de fazer, condenando ao custeio do medicamento conforme prescrição, com relatórios periódicos e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4, ao impor cobertura de tratamento não listado no rol da ANS; (ii) saber se o acórdão violou a Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, ao ampliar a cobertura contratual sem previsão; (iii) saber se o acórdão violou a Lei n. 9.961/2000, art. 4, III, ao usurpar a competência regulatória da ANS; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e aos requisitos de mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os critérios para excepcional cobertura. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, notadamente a verificação da eficácia do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há óbices sumulares que impedem o exame do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e os critérios para excepcional cobertura. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de matéria fática, como a verificação da eficácia do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando há óbices sumulares que impedem o exame do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/ 1998, arts. 10, § 4, §§ 12 e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.147.535/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, as razões recursais não demonstram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente