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1005207-60.2026.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1005207-60.2026.8.13.0471/MG AUTOR: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A): RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB SP297659) DECISÃO De início, considerando que as custas de ingresso foram quitadas imediatamente após a determinação de cancelamento da distribuição, o que configura nulidade sanável, a fim de prestigiar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da celeridade, reconsidero a aludida decisão e, em consequência, revogo/torno sem efeito a determinação de cancelamento da distribuição, de modo a dar regular prosseguimento ao feito. Prosseguindo, levando em consideração que se trata de processo de conhecimento, não merece prosperar o pleito de arresto de bens dos requeridos, especificamente mediante realização de bloqueio de dinheiro pelo sistema Sisbajud, conforme pleiteado na petição inicial. Com efeito, a medida almejada só se justifica em situações excepcionalíssimas, na medida em que não se tem a definição/certeza do direito material posto/reclamado em litígio, exatamente por se tratar de ação de conhecimento. Afora isso, a parte autora levanta questões na petição inicial, tais como sucessão fraudulenta de pessoas jurídicas, tentativa de blindagem patrimonial pelas pessoas físicas, o que demanda análise aprofundada das provas e dilação probatória, sendo necessário assegurar aos réus o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, consistente em arresto de bens dos réus. Dando continuidade à marcha processual, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que ação monitória é pertinente (CPC/2015, art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, ou carta precatória, se for o caso, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC/2015, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 701, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento e não oposição de embargos, em quantia correspondente a 5% do valor atribuído à causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC/2015, art. 701, § 2º c/c art. 702). Oferecidos embargos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas, com indicação concreta da necessidade, pertinência e relevância da diligência, sob pena de indeferimento. Na hipótese de inércia de ambas as partes, de ambas as partes formularem pedido de julgamento antecipado da lide, ou de inércia de uma delas e de pedido de julgamento antecipado da lide pela outra, tornar os autos conclusos para julgamento. Havendo requerimento de produção de outras provas por quaisquer das partes, tornar os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, 09 de setembro de 2026.

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