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1005206-58.2021.4.01.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1005206-58.2021.4.01.3821/MG INTERESSADO: LIVIA LADEIRA FURTADO BRAGA (Inventariante, Sucessor) ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA ZANELLA INTERESSADO: LAIS LADEIRA FURTADO (Inventariante, Sucessor) ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA ZANELLA DESPACHO/DECISÃO (DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL) Considerando a certidão de óbito juntada aos autos, que comprova o falecimento de ANTONIO CARLOS FURTADO, CPF nº 235.045.796-68, em 24/06/2025, bem como a documentação apresentada pelas sucessoras, LAÍS LADEIRA FURTADO, CPF nº 014.649.756-20, e LÍVIA LADEIRA FURTADO BRAGA, CPF nº 014.649.776-74, e tendo em vista que o crédito pertencente ao falecido foi requisitado e depositado em seu nome, passo a disciplinar o levantamento do respectivo numerário. Conforme o Demonstrativo de Pagamento da RPV nº 6094751-96.2025.4.06.9666, o valor foi depositado no Banco do Brasil, agência 1615, conta depósito nº 1900125106513, constando como valor total devido no pagamento de setembro de 2025 a quantia de R$ 14.978,31. Considerando que as demais requisições expedidas em favor de LAÍS LADEIRA FURTADO e LÍVIA LADEIRA FURTADO BRAGA já constam como quitadas e liberadas para levantamento diretamente perante a instituição financeira, sem necessidade de alvará, a presente decisão destina-se especificamente à liberação do numerário depositado em nome de ANTONIO CARLOS FURTADO (evento 129, DEMTRANSF1). Diante disso, DETERMINO ao BANCO DO BRASIL que proceda à liberação do saldo existente na conta depósito nº 1900125106513, agência 1615, correspondente ao crédito pertencente a ANTONIO CARLOS FURTADO, em favor de suas sucessoras, na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para LAÍS LADEIRA FURTADO, CPF nº 014.649.756-20; 50% (cinquenta por cento) para LÍVIA LADEIRA FURTADO BRAGA, CPF nº 014.649.776-74. A instituição financeira deverá efetuar a liberação diretamente às duas beneficiárias, observada a proporção acima, mediante apresentação desta decisão, de documento pessoal de identificação e de documento comprobatório da filiação, sem prejuízo da apresentação da certidão de óbito de ANTONIO CARLOS FURTADO, para comprovação do falecimento e da legitimidade para o levantamento. A presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL, ficando o Banco do Brasil autorizado a, independentemente da expedição de outro alvará ou de ordem judicial complementar, realizar o levantamento do saldo existente na conta indicada, efetuando o pagamento de 50% para cada uma das sucessoras acima qualificadas. A presente autorização abrange o saldo efetivamente existente na conta depósito nº 1900125106513, inclusive eventual atualização ou rendimentos incidentes sobre o numerário desde o depósito, observada a divisão de 50% para cada beneficiária. Após a liberação, deverá o Banco do Brasil, se solicitado, comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura.

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