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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005204-16.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: LEONARDO GONCALVES DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB MG230926)
AUTOR: JULIANA CRISTINA SILVA GONCALVES
ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB MG230926)
RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DECISÃO
Vistos e etc.
Partes bem representadas e legítimas.
Declaro saneado o feito.
Havendo preliminar, passo a analisá-la.
Quanto à inversão do ônus da prova, imperioso ressaltar que incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, identificando-se a autora com o que dispõe o art. 2º da mencionada legislação, “in verbis”:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviço ou produto como destinatária final.
José Geraldo Brito Filomeno (Manual de Direitos do Consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.34), assim leciona, “in verbis”:
“(…) consumidor, abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, tão-somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-nos basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de serviço (…).”
Assim, torna-se precisa a aplicação das normas constantes no Código Consumerista, sendo possível o reconhecimento da posição de hipossuficiência da autora em face da concessionária, conforme dispõe o art. 6, VIII, do CDC.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise da prova requerida pela autora em Evento 41.
Inicialmente, é oportuno lembrar, que a regra inserta no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil é clara, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, tendo em vista os pontos controvertidos referentes à análise técnica, entendo que se torna possível o deferimento da prova documental, conforme requerido pela autora.
Assim, intime-se a CEMIG para que forneça os documentos requeridos pela autora em evento 41.
Após, intimem-se as partes, nos termos dos artigos 357, §1º c/c 373, §1º, ambos do CPC.
I.
Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital.
MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES
Juiz de Direito