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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1005203-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mikael de Macedo Silveira - Administradora Geral de Estacionamentos S.a - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida sustenta o descumprimento, pela SUSEP, Superintendência de Seguros Privados, dos ofícios encaminhados para obtenção das informações solicitadas. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A SUSEP, na qualidade de órgão responsável pela regulação e fiscalização dos mercados de seguros, previdência privada aberta, capitalização e resseguros, adota procedimento próprio para o atendimento de ofícios judiciais, consistente no acionamento das entidades supervisionadas para que prestem diretamente ao Juízo destinatário as informações solicitadas, conforme orientação disponibilizada pela própria autarquia por meio da plataforma Gov.br. No caso dos autos, verifica-se que a SUSEP efetivamente promoveu o encaminhamento das solicitações às entidades supervisionadas, tanto que foram apresentadas respostas por SulAmérica (fls. 162/163), Allianz (fls. 180), Zurich/Santander (fls. 397/398) e Bradesco Seguros (fls. 400/401). Desse modo, não se verifica, até o momento, descumprimento imputável à SUSEP quanto ao atendimento da diligência determinada. Sem prejuízo, verifica-se que foi deferida a produção da prova consistente na expedição de ofício à SUSEP, com a finalidade de apurar a existência de eventual seguro relacionado ao veículo objeto da demanda. Por outro lado, conforme resposta apresentada pelo Banco Bradesco (fls. 235/236), o requerente celebrou com a instituição contrato de financiamento com alienação fiduciária, identificado pelo nº 0185104418, posteriormente renegociado sob o nº 0244907591. Considerando que os referidos contratos dizem respeito ao bem móvel objeto da presente demanda, qual seja, motocicleta CG 160 FLEX/2019, placa DYE2489, chassi nº 9C2KC2500LR005997, expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de financiamento originário nº 0185104418 e do respectivo contrato de renegociação nº 0244907591, ainda que já tenham sido integralmente liquidados. Sem prejuízo, verifica-se, ainda, que a instituição Zurich/Santander informou a existência de seguro prestamista contratado pelo requerente, vinculado à apólice nº 1099454, atualmente indicada como vigente. Assim, expeça-se igualmente ofício à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da apólice nº 1099454, contratada pelo requerente MIKAEL DE MACEDO SILVEIRA, inscrito no CPF sob n. 49338910873, bem como dos respectivos documentos que integrem o contrato de seguro, caso existentes. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo a parte requerida providenciar sua impressão e encaminhamento aos destinatários no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos o efetivo envio. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, preferencialmente por meio eletrônico, para o e-mail itupeva@tjsp.jus.br, com a indicação do respectivo número do processo. Com a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GABRIELA PANDOLFO COELHO (OAB 65679/RS), FABIANA DE SOUZA CULBERT (OAB 306459/SP)