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1005203-60.2023.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1005203-60.2023.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.C.J. - Vistos. O artigo 274, § único, do Código de Processo Civil assim dispõe: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA INTIMAÇÃO DA PENHORA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora de quantia em dinheiro Tentativa de intimação da executada no endereço constante dos autos onde ocorreu a citação Carta com AR que retornou negativo - Mudança do endereço sem a devida comunicação ao Juízo - Intimação havida por válida Inteligência dos arts. 841, p. 4º., 274 p. único e 77 inc. V do CPC - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122441-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO EM QUE FORA CITADO O EXECUTADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027751-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020) A doutrina também tem a mesma posição: "Formalizada a penhora, o executado será intimado. A intimação é necessária para que o devedor possa tomar ciência do bem que foi penhorado........Reputar-se-á intimado o executado que tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo." (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in Direito Processual Civil Esquematizado, Ed. Saraiva, 10a ed., p. 851, 2019). A parte autora não foi localizada no endereço declarado nos autos. A parte requerida não foi encontrada no endereço onde citada, pois constatado que se mudou. Em consequência, considero realizada as intimações das partes. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da sentença proferida a fls. 101/105, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIELE DA SILVA (OAB 458832/SP)

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