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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3287702/SP (2026/0231750-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:GISELE CAMPOY BIDO
ADVOGADOS:ANA CAROLINA TAVARES TAPIA - SP363155
GISELE DE CAMARGO SALES - SP384419
AGRAVADO:LARISSA PONCIANO DA SILVA
ADVOGADO:JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR - SP115840
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GISELE CAMPOY BIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE AVANÇOU O SINAL VERMELHO. CULPA CARACTERIZADA. VÍTIMA QUE FICOU AFASTADA DO TRABALHO POR MAIS DE 90 DIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADOS, ESTES EM VALOR MENOR AO PLEITEADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO CARREADOS EXCLUSIVAMENTE À RÉ (SÚMULA 326 DO STJ). PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA-APELADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de minoração do quantum da indenização por danos morais, em razão de se tratar de acidente de trânsito com condenação em R$ 10.000,00 e de existirem julgados que fixam valores menores em hipóteses afirmadas como análogas, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, este E. Tribunal Superior, assim como outros Tribunais Pátrios, já decidiu em casos análogos, firmando precedente sobre minoração dos danos morais, exorbitantemente fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da situação do acidente de trânsito (fls. 350).
A Recorrente não se opõe ao pagamento de indenização material, tampouco moral, considerando a dor e sofrimento advindos do acidente de trânsito, que ultrapassou o mero aborrecimento, entretanto, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 352).
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor (fls. 355).
Temos, portanto, que o TJ de Goiás, analisando situação cujo mérito é análogo ao apreciado pelo v. Acórdão recorrido, julgou de forma diversa do v. Acórdão combatido, restando comprovado o dissídio Jurisprudencial referente a fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais (fls. 355).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de minoração do quantum da indenização por danos materiais, em razão da condenação fixada e da alegada necessidade de observância da proporcionalidade/razoabilidade para evitar enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, não obstante não seja possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede especial, constitui fato notório que o v. acórdão carece de reforma, para minoração do quantum dos danos materiais, considerando os princípios da proporcionalidade razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica e reprimindo o enriquecimento ilícito (fls. 350).
Como já explicitado, a insurgência do presente recurso se limita divergência jurisprudencial acerca da necessidade de minoração do quantum dos danos materiais, considerando os princípios da proporcionalidade razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica e reprimindo o enriquecimento ilícito (fls. 351).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO