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TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
Processo 1005201-58.2026.8.26.0223 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.M.B.P.S. - C.B.L. - Vistos. Estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência requerida. Trata-se de criança de tenra idade, e seus responsáveis ficam impossibilitados de trabalhar e de obter o sustento do lar, por não terem com quem deixar a filha. A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade (art. 208, IV), delegando aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2º). No plano infraconstitucional, o artigo 30 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB Lei nº 9.394/96), preconiza em seus incisos I e II, que a educação infantil será oferecida em creches ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 208, inciso III, estabelece a responsabilidade por ofensa ou oferta irregular ao direito subjetivo ora pleiteado, qual seja, vaga em creche. Nessas condições, é de se conceder a tutela de urgência, garantindo desde logo direito constitucionalmente assegurado e o acesso da infante à creche. Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao réu que no prazo de quinze dias forneça vaga, em período integral, para a criança C. B. L., em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em unidade particular, além do traslado de ida e volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário. O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária, que fixo no importe de duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais. Cite-se o réu para responder, no prazo de trinta dias e intime-se o Secretário de Educação do Município de Guarujá desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 429669/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 429669/SP)
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