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1005199-91.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1005199-91.2026.8.13.0145/MG EXEQUENTE: FALIDO LILI COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): EDGAR JESUS COSTA (OAB RJ174931) EXECUTADO: FRANQUEADORA YES COSMETICS LTDA ADVOGADO(A): CÉLIO LINS DE OLIVEIRA (OAB PE065231) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a Executada, em evento 17, PET1, impugnou ao cumprimento de sentença, donde alegou, em suma, excesso de execução e inexigibilidade da obrigação. De proêmio, esclareço que o incidente merece rejeição liminar. Quanto ao suposto excesso, a Executada não informou o valor que entendia devido. Logo, descumpriu o determinado pelo art. 525, §4º, do CPC. Por isso, aplico o §5º do mesmo artigo, e deixo de apreciar a questão atinente ao excesso. Acrescento que, a narrativa do excesso veio pautada em equívoco a respeito da base de cálculo. Contudo, essa foi fixada pelo E. TJMG, em decisão que transitou livremente em julgado. Logo, afigura-se, não só inadequada, mas contrária à Constituição e ao Código de Processo Civil a tese da Executada. Indo adiante, sustentou a inexigibilidade da obrigação por comportamento contraditório. Para enfretar o ponto, peço vênia para transcrever trecho da motivação: "Há aqui um comportamento flagrantemente contraditório: 1) Primeiro Ato: Afirma ao Judiciário não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, gerando a legítima expectativa de que sua condição é de hipossuficiência. 2) Segundo Ato (Contraditório): Utiliza a máquina judiciária, da qual está isenta de custas, para buscar o recebimento de uma sanção processual, agindo como se possuísse plenas condições de litigar e executar valores." A formulação supra, com o devido respeito, não faz sequer sentido, nem lógico, nem jurídico. O fato de a parte Exequente ser beneficiária da justiça gratuita não lhe impede de cobrar, em Juízo, o que lhe é devido. A tentativa, teratológica, de estabelecer uma falsa contradição apenas expõe a má-fé com que a parte Executada, infelizmente, litiga. Certo é que a parte Exequente possui o beneplácito da justiça gratuita, e tem plenas condições de litigar e executar valores, precisamente, porque o acesso ao Judiciário lhe foi franqueado de maneira gratuita, como permite a Carta Magna. Portanto, rejeito a tese de inexigibilidade, por total e completa ausência de respaldo jurídico. Ademais, a impugnação à justiça gratuita afigura-se en outra situação inadequada. O presente cumprimento de sentença, decorre de decisão interlocutória, nos termos do que permite o art. 515, I, do CPC. Logo, o processo principal ainda encontra-se em curso, sendo o campo apropriado para tal discussão. Com efeito, observo que a conduta de impugnar o presente cumprimento de sentença não se deu ao acaso. Em verdade, representa o modus operandi da Executada, de protelar o feito, mormente diante da cristalina inapropriedade de suas alegações. Não à toa, o que se executa nos presentes autos, é uma decisão do E. TJMG que aplicou multa à ora Executada, precisamente por conduta de má-fé. Logo, percebe-se que, ainda assim, reitera o comportamento. E o Poder Judiciário não pode ficar à mercê de condutas dessa estirpe. A conduta presente, mesmo após a decisão do E. TJMG, demonstra que o único intuito da Executada é criar embaraços ao processo. Por isso, compreendo que incorre, de pleno direito, no descumprimento do dever contido no art. 77, IV, do CPC. Por conseguinte, aplico o §2º da referida norma e condeno à Executada ao pagamento, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa originária, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário de Minas Gerais, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaquei. Justifico a imposição no patamar máximo pela reincidência operada pela Executada, que claramente não se sentiu compelida a cumprir seus deveres processuais após a primeira multa aplicada. Logo, a repreensão, neste momento, requer adoção de medida mais drástica, a fim de retribuir a má conduta, e prevenir futuras repetições, cuja tendência a Executada demonstrou ter. Esclareço, por oportuno, à parte Executada que, a mera impugnação à presente decisão, com novo intuito de arrastar o feito, será igualmente punida nos moldes da litigância de má-fé. Proceda à Secretaria com as cautelas de estilo. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito

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