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1005199-27.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005199-27.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - E.A.R. - C.C.C.V. e outro - Vistos. CHOICE CARS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 162/172, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições relacionadas à alteração do enquadramento procedimental do feito apenas por ocasião da sentença; ao regime recursal aplicável; à competência desta Vara da Fazenda Pública após a extinção da pretensão formulada contra o Estado; às consequências da reclassificação do procedimento sobre custas e honorários advocatícios; à interpretação do Termo de Distrato; à data da tradição e à posse do veículo; ao fundamento da indenização por danos morais; à impossibilidade de exercício de direito regressivo quanto ao IPVA de 2025; e, finalmente, à natureza da tutela concedida relativamente ao IPVA de 2026 e à incidência das astreintes. Requer, ainda, efeito suspensivo aos embargos, efeitos infringentes nos pontos em que o saneamento dos vícios implique modificação do resultado e pronunciamento para fins de prequestionamento. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade ou contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador e à correção de erro material. Não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação do mérito da causa nem conferem à parte oportunidade para renovação de argumentos já examinados e rejeitados. Isso não impede, contudo, que, identificada efetiva necessidade de integração ou esclarecimento, o pronunciamento seja complementado e, excepcionalmente, receba efeitos modificativos quando a alteração do resultado constitua consequência necessária da correção do vício. É o que ocorre parcialmente. Quanto à alteração do procedimento, não há nulidade ou decisão surpresa. A própria embargante sustentou em contestação a incompatibilidade de sua permanência no polo passivo com o microssistema instituído pela Lei nº 12.153/2009, postulando consequência processual decorrente precisamente dessa circunstância. A matéria, portanto, integrava o objeto do contraditório. O fato de a sentença não ter acolhido exatamente a consequência jurídica pretendida pela ré extinção do feito quanto a ela ou desmembramento não caracteriza violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O princípio da não surpresa impede decisão fundada em questão relevante sobre a qual as partes não tenham podido se manifestar; não obriga o julgador, porém, a antecipar às partes todas as possíveis consequências jurídicas extraíveis de questão já introduzida e debatida no processo. Reconhecida a inadequação do rito especial, mostrou-se possível o aproveitamento dos atos processuais validamente praticados, em observância à instrumentalidade das formas, à primazia da decisão de mérito e, sobretudo, à inexistência de prejuízo. A Choice Cars foi regularmente citada, apresentou contestação extensa, juntou documentos, formulou requerimentos probatórios e teve integralmente apreciadas suas teses defensivas. Houve réplica. Os requerimentos de produção de prova oral, documental complementar e de expedição de ofícios foram objeto de apreciação judicial e reputados desnecessários à solução da causa. Nenhuma dessas faculdades é estranha ao procedimento comum. O procedimento comum, ademais, não exige a realização de audiência ou decisão de saneamento em todo e qualquer processo. Encontrando-se suficientemente comprovados os fatos relevantes e sendo desnecessária a produção de outras provas, permanece admissível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a reclassificação procedimental realizada na sentença teve natureza corretiva, destinada a adequar o processamento à disciplina legal efetivamente aplicável, com preservação dos atos compatíveis já validamente praticados, não se verificando nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Sobre o regime recursal, porém, o pronunciamento comporta esclarecimento. Uma vez expressamente afastado o microssistema da Lei nº 12.153/2009 e determinada a reclassificação do processo para o procedimento comum, a sentença sujeita-se ao regime recursal do Código de Processo Civil. Consequentemente, o recurso cabível contra ela é a apelação prevista no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A circunstância de eventual certidão, autuação ou registro eletrônico ainda conservar a denominação anterior de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza meramente cadastral e não prevalece sobre o conteúdo da decisão judicial que expressamente determinou a reclassificação. Também não procede a alegação de incompetência superveniente desta Vara. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes, em princípio, modificações posteriores do estado de fato ou de direito, na forma do artigo 43 do Código de Processo Civil. No caso, a Fazenda Pública Estadual compôs regularmente o polo passivo quando da definição da competência desta Vara. A extinção da pretensão dirigida ao ente público não decorreu do reconhecimento de ilegitimidade originária ou da inexistência da relação que justificara sua presença no processo, mas de fato superveniente: o pagamento do débito no curso da demanda e a subsequente solicitação de cancelamento do protesto. Não houve supressão de órgão jurisdicional nem modificação normativa de competência absoluta. Houve apenas perda superveniente do interesse processual relativamente a uma das pretensões cumuladas. A regra da perpetuatio jurisdictionis, portanto, preserva a competência regularmente estabelecida, especialmente quando a controvérsia remanescente decorre do mesmo conjunto fático e contratual examinado na relação inicialmente submetida ao juízo. Não se vislumbra ofensa ao juiz natural, tampouco motivo para desconstituição dos atos já praticados ou remessa do processo, já maduro para julgamento, a outro juízo da mesma Justiça Estadual. No tocante às custas, despesas e honorários, também é necessária alguma complementação. Reconhecida a inaplicabilidade do procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e determinada a tramitação pelo procedimento comum, a sucumbência é disciplinada pelo Código de Processo Civil. Não há retroatividade juridicamente vedada. A obrigação de pagar honorários sucumbenciais surge com o pronunciamento jurisdicional que resolve a controvérsia e distribui os encargos decorrentes da derrota processual. Não existia, antes da sentença, situação jurídica definitivamente consolidada que conferisse à embargante direito adquirido à inexistência de honorários. O artigo 14 do Código de Processo Civil preserva os atos regularmente praticados sob disciplina anterior, mas não impede que a sentença aplique o regime processual reconhecido como juridicamente correto às consequências que se constituem justamente por ocasião do julgamento. Assiste razão à embargante, todavia, quanto à necessidade de maior precisão na base de cálculo dos honorários, a fim de afastar qualquer possibilidade de duplicidade. Onde a sentença estabeleceu honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, esclareço que a expressão não determina dupla incidência sobre uma mesma vantagem econômica. Os honorários incidem no percentual de 10% sobre o resultado econômico total obtido pelo autor nos capítulos acolhidos contra a Choice Cars, sem superposição de bases. Devem ser considerados, para esse fim, o valor atualizado da indenização por dano moral; o montante do IPVA de 2026 definitivamente suportado pela requerida; os emolumentos relacionados ao cancelamento do protesto, quando quantificados; e, no capítulo declaratório referente ao IPVA de 2025, o respectivo valor suportado pela requerida, na medida em que corresponde ao proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de direito regressivo contra o autor. Cada parcela será computada uma única vez. Quanto à interpretação do distrato, inexistia omissão capaz de comprometer a compreensão do julgado, mas convém explicitar a harmonização das cláusulas invocadas pela embargante. A disposição segundo a qual Eder, acompanhado de advogado, declarava compreender os riscos legais envolvidos no desfazimento do negócio e na tradição do veículo não equivale à assunção, por ele, de todos os encargos econômicos futuros relacionados ao bem. Ciência de risco jurídico e distribuição contratual de encargos são conceitos distintos. O instrumento deve ser interpretado como unidade, segundo o sentido objetivo das declarações negociais, sua finalidade econômica e os deveres decorrentes da boa-fé. A cláusula de ciência dos riscos reconhece a situação jurídica excepcional em que o distrato foi celebrado, especialmente a existência da constrição judicial e a impossibilidade de imediata regularização registral. Justamente por conhecerem essa situação, as partes estipularam simultaneamente que, desfeito o negócio, caberia à Choice Cars assumir o translado, a guarda e o cuidado do bem, sem qualquer ônus ao autor. Não há incompatibilidade entre as disposições. Ao contrário, a segunda disciplina economicamente uma das consequências previsíveis do risco reconhecido na primeira. A ausência das palavras IPVA, dívida ativa, protesto ou emolumentos não impede a interpretação adotada. O negócio jurídico não é interpretado mediante leitura isolada de vocábulos, mas segundo seu conjunto, finalidade e contexto. A expressão sem qualquer ônus, inserida em negócio celebrado quando ambas as partes sabiam que o veículo continuaria formalmente registrado em nome do autor em razão da constrição judicial, perderia parte substancial de sua eficácia se fosse reduzida exclusivamente aos custos materiais de lavagem, conservação ou guarda física do automóvel. O que foi reconhecido na sentença foi uma obrigação interna de indenidade entre os contratantes. Isso não alterou o contribuinte legal perante a Fazenda Pública e tampouco transferiu a sujeição passiva tributária, expressamente preservada à luz do artigo 123 do Código Tributário Nacional. Pela mesma razão, o fato gerador do IPVA de 2025 anteceder o distrato não impede que negócio posterior disponha sobre quem suportará, no plano interno, determinado encargo patrimonial já existente. A convenção não vincula o Fisco, mas produz efeitos entre seus signatários. Quanto à tradição física do veículo e à alegada necessidade de dilação probatória, esclareço que a data exata em que se consumou materialmente a retirada do automóvel da residência do autor não constituiu premissa determinante da condenação relativa ao IPVA. A responsabilidade reconhecida não decorreu da simples posse física do veículo em 1º de janeiro de 2026. Decorreu da obrigação contratual assumida por ocasião do distrato, em contexto no qual era conhecida a impossibilidade de alteração imediata da titularidade registral. Nesse sentido, eventual referência na fundamentação ao fato de a Choice Cars ter recebido de volta o veículo deve ser compreendida como referência ao desfazimento negocial e à assunção, pela empresa, das obrigações de retirada, guarda e cuidado previstas no distrato, e não como fixação de determinada data de tradição física como fato constitutivo da responsabilidade. Por isso, prova testemunhal destinada exclusivamente à demonstração da data material de retirada do veículo não possui aptidão para modificar o fundamento jurídico adotado, razão pela qual seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. No que concerne aos danos morais, o julgado também merece esclarecimento pontual. A indenização não está fundada na existência de negativação autônoma perante cadastros privados de inadimplentes. A expressão restrição creditícia foi empregada em sentido amplo, em referência às repercussões do protesto regularmente comprovado nos autos. Reconheceu-se, de um lado, que o protesto era legítimo sob o prisma da relação tributária existente entre o autor e a Fazenda Pública. O contribuinte formal continuava sendo Eder, de modo que a Administração não praticou ato ilícito ao constituir, inscrever e protestar o débito. Isso, todavia, não elimina a responsabilidade contratual da Choice Cars. São planos jurídicos diversos. A causa do dever de indenizar imputado à corré privada não é a prática de protesto ilícito pela Fazenda, mas o inadimplemento da obrigação contratual mediante a qual a empresa havia assumido manter o autor indene das consequências econômicas relacionadas à permanência registral do veículo em seu nome. O protesto constitui, assim, consequência causalmente relacionada ao descumprimento da obrigação assumida pela requerida. A sentença tampouco considerou simples inadimplemento contratual, isoladamente, suficiente para a configuração do dano moral. Foram consideradas a efetiva formalização do protesto em nome de pessoa natural, sua duração, a ausência de outras anotações preexistentes capazes de neutralizar sua repercussão e o fato de a regularização somente ter ocorrido já no curso da demanda. Fica, portanto, expressamente esclarecido que não foi reconhecida negativação privada autônoma além do protesto. Igualmente inexiste incompatibilidade entre a ressalva de que o pagamento do IPVA de 2025 não representou confissão e a declaração de inexistência de direito regressivo contra o autor. A primeira afirmação diz respeito ao significado processual do cumprimento da tutela de urgência: obedecer à ordem judicial não equivale a reconhecer voluntariamente a procedência da pretensão. A segunda decorre do julgamento definitivo da relação contratual. Os artigos 304, 305, 346 e 349 do Código Civil não conduzem a resultado diverso. Embora, perante o Fisco, o débito estivesse formalmente constituído contra o autor, no plano interno da relação contratual a Choice Cars havia assumido o encargo econômico respectivo. Ao satisfazer o tributo, cumpriu obrigação civil que, segundo o título contratual tal como interpretado na sentença, lhe incumbia definitivamente suportar. A disciplina relativa ao pagamento por terceiro e à sub-rogação não pode ser utilizada para neutralizar a causa jurídica que, na relação entre as próprias partes, atribuiu à pagadora o encargo final da dívida. A declaração constante do dispositivo limita-se, ademais, à inexistência de pretensão regressiva da Choice Cars contra Eder fundada nesses mesmos valores. Não resolve nem antecipa eventual direito da empresa contra terceiros estranhos à lide. Resta examinar o capítulo relativo ao IPVA de 2026. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento com efeito modificativo. A sentença determinou que a Choice Cars promovesse a quitação do IPVA diretamente perante a Fazenda Pública, no prazo de quinze dias, sob multa diária. Embora a providência esteja funcionalmente ligada ao cumprimento específico da obrigação de manter o autor indene, seu conteúdo imediato é essencialmente pecuniário: satisfazer determinado débito tributário mediante pagamento em dinheiro. A técnica executiva própria das obrigações de pagar quantia não deve ser indiscriminadamente substituída pela imposição de astreintes, cuja função típica é compelir o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Por essa razão, deve ser afastada a multa diária de R$ 500,00 anteriormente estabelecida. A determinação de quitação do IPVA de 2026, entretanto, permanece íntegra. Esclareço, ainda, a natureza da tutela concedida. A referência à tutela específica empregada na sentença teve por objetivo conferir eficácia imediata ao capítulo relativo ao IPVA de 2026 diante da existência de débito atual e do risco concreto de novo protesto ou outra repercussão creditícia enquanto se desenvolvesse a fase recursal. Trata-se, nesse particular, de tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida no pronunciamento final, fundada na probabilidade do direito reconhecida após cognição exauriente e no perigo de dano decorrente da manutenção do débito tributário, em conjugação com a tutela específica da obrigação reconhecida. Consequentemente, esse capítulo enquadra-se na hipótese do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso perante o órgão jurisdicional competente, nos termos dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. Considerando, entretanto, que a própria redação originária permitia dúvida objetiva quanto à natureza da providência e que os presentes embargos foram opostos imediatamente após a sentença, o prazo de quinze dias para pagamento do IPVA de 2026 deverá ser contado novamente a partir da intimação desta decisão integrativa. Afastadas as astreintes, fica prejudicada a discussão acerca da necessidade de intimação pessoal da pessoa jurídica como pressuposto de incidência da multa coercitiva. Descumprida a obrigação no prazo assinalado e não obtida suspensão pelo órgão recursal competente, poderá o capítulo ser objeto das medidas executivas compatíveis com obrigação pecuniária, inclusive cumprimento provisório, observada a disciplina legal pertinente. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos próprios embargos, formulado até seu julgamento, fica prejudicado pela presente decisão. Finalmente, quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a mencionar numericamente cada dispositivo legal invocado pelas partes quando a matéria correspondente tenha sido efetivamente examinada. De todo modo, as questões constitucional, processual, civil e tributária relevantes ao deslinde dos embargos foram expressamente enfrentadas, ficando resguardada, quanto aos dispositivos suscitados pela embargante, a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Não se reconhece caráter protelatório nos embargos, que suscitaram questões objetivamente relacionadas ao alcance e à eficácia do pronunciamento judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CHOICE CARS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e os ACOLHO PARCIALMENTE, para integrar e esclarecer a sentença nos termos da fundamentação acima, que passa a constituir parte integrante do julgado, e, com efeitos modificativos exclusivamente quanto à técnica coercitiva relativa ao IPVA de 2026, AFASTAR a multa diária de R$ 500,00 anteriormente fixada. Esclareço que o recurso cabível contra a sentença, uma vez determinada a reclassificação para o procedimento comum, é a apelação prevista no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Esclareço, ainda, que a condenação em honorários advocatícios corresponde a 10% sobre o resultado econômico total decorrente dos capítulos de procedência, considerados uma única vez os respectivos valores, nos termos explicitados na fundamentação desta decisão. Fica igualmente esclarecido que a indenização por danos morais se funda no protesto comprovado nos autos e em suas repercussões, não tendo sido reconhecida negativação privada autônoma. Mantém-se a declaração de inexistência de direito regressivo da Choice Cars contra o autor relativamente ao IPVA de 2025, pelas razões ora complementadas. A determinação de quitação integral do IPVA de 2026 permanece hígida e possui natureza de tutela provisória de urgência concedida na sentença, enquadrando-se no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O prazo de quinze dias para seu cumprimento será contado da intimação desta decisão, sem incidência de astreintes, ressalvada eventual decisão suspensiva emanada do órgão jurisdicional competente. No mais, permanece inalterada a sentença de fls. 162/172. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GIACOMINI BRITO (OAB 107568/MG), RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1005199-27.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - E.A.R. - C.C.C.V. e outro - Vistos. Encaminhe-se à juíza prolatora da sentença. Intime-se. - ADV: DOUGLAS GIACOMINI BRITO (OAB 107568/MG), RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP)

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