2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005197-21.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANE MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIDEONI PEREIRA SILVA - MT27376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIANE MUNIZ GIDEONI PEREIRA SILVA - (OAB: MT27376-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467031963) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005197-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002096-50.2022.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIANE MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIDEONI PEREIRA SILVA - MT27376-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005197-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002096-50.2022.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELIANE MUNIZ em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por Idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Juízo monocrático entendeu não restar comprovado os requisitos necessários para obtenção do benefício (início de prova material do labor campesino a ser corroborado pela prova oral). Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a documentação anexada na inicial constitui início de prova material válido e que a prova oral corroborou o labor campesino. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005197-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002096-50.2022.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A parte autora nasceu em 03/12/1966. Requereu o benefício administrativamente em 06/12/2021. A carência legal a demonstrar é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8213/91. Em seu intuito probatório, a parte autora anexou aos autos (dentre outros) os seguintes documentos: certidão de casamento (1983), notas fiscais de compra de vacinas, atestado de vacinação, notas fiscais do produtor, certidão e declaração emitida pelo INCRA. Durante o curso da presente demanda, houve a concessão do benefício na esfera administrativa (DIB em 10/01/2023), o que torna incontroverso o reconhecimento do labor rural, na qualidade de segurado especial, por quase todo o período do requerimento guerreado na presente ação. Portanto, o período compreendido entre 10/01/2008 e 10/01/2023 é incontroverso. Pendente a análise, na presente demanda, quanto ao preenchimento dos requisitos jurídicos necessários à época do requerimento administrativo de 06/12/2021. Para restar configurado o direito às parcelas pretéritas, o autor deve comprovar o labor rural no período compreendido entre 06/12/2006 e 09/01/2008, por meio de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal. Analisando a documentação anexada, constata-se que a autora, logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos jurídicos no período remanescente. A requerente juntou aos autos Certidão emitida pelo INCRA, em que conta que ela e seu cônjuge são assentados em projeto de assentamento. Constata-se que constata-se que a certidão de assentado e do espelho da unidade familiar (emitidos pelo INCRA) que a data do processo administrativo e a data de homologação se deram no ano 2000. A certidão emitida pelo INCRA constitui início de prova material válido, que se refere a fatos contemporâneos à carência, é início de prova material válido, previsto no art. 106, X da Lei n. 8213/91. Eis a redação legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Ademais, a prova testemunhal ouvida corroborou o início de prova material apresentado. Uma das testemunhas ouvidas informou conhecer a autora trabalhando no campo, desde 1996. Ressalta-se que o INSS não se desincumbiu de seu ônus probante previsto no art. 373, II do CPC. Ante o exposto, a autora faz jus à concessão do benefício desde à DER (06/12/2021), devendo ser-lhe pagas às parcelas pretéritas. Data inicial do benefício Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo. Consectários As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 136/2025. Honorários sucumbenciais Inverto os honorários advocatícios fixados na origem, face o reajustamento do quadro sucumbencial, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da súmula 111, do STJ. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria rural, por idade, na qualidade de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005197-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002096-50.2022.8.11.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANE MUNIZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA E DO LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O pedido inicial foi indeferido na origem por ausência de comprovação do início razoável de prova material do labor campesino corroborado por prova oral. A apelante sustenta a existência de prova material idônea e de prova testemunhal suficiente para a reforma da sentença e a procedência do pleito. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos legais (idade mínima e comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência) para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial desde o primeiro requerimento administrativo; e (ii) saber se são devidas as parcelas pretéritas compreendidas entre a primeira DER e a concessão administrativa superveniente do benefício ocorrida no curso da lide. 3. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação da idade mínima (55 anos para mulher) e o efetivo exercício de atividade campesina durante o período correspondente à carência legal de 180 meses (arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991), dispensado o recolhimento das contribuições previdenciárias diretas para o segurado especial. 4. O tempo de labor rural demanda início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e das Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região. 5. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é exemplificativo, e a eficácia da prova material pode ser projetada para tempo anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que contemporânea aos fatos a demonstrar. 6. A concessão superveniente do benefício na esfera administrativa em 10/01/2023 tornou incontroverso o labor rural no intervalo de 10/01/2008 a 10/01/2023, restando pendente a comprovação do período de 06/12/2006 a 09/01/2008 para fins de pagamento das diferenças pretéritas a contar da DER (06/12/2021). 7. A juntada de certidão emitida pelo INCRA, que atesta a condição da autora e de seu cônjuge como assentados com processo e homologação no ano 2000 (art. 106, X, da Lei nº 8.213/1991), aliada à prova testemunhal segura que confirma o trabalho agrícola desde 1996, comprova o exercício de atividade rural no período controvertido. 8. O benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 06/12/2021 (art. 49, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), com o pagamento em parcela única dos valores pretéritos devidamente corrigidos. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem são invertidos em desfavor da autarquia previdenciária, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ), sendo incabível a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC diante do provimento integral do recurso (Tema 1.059/STJ). 10. Recurso provido para julgar procedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (06/12/2021) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma