2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005195-23.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAETANO GOMES - RO3269 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda postulando a declaração do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre uma extensa e genérica relação de despesas operacionais, administrativas e comerciais, além da restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Por sua vez, a União Federal sustentou a improcedência do pleito, alegando que os gastos apresentados não se qualificam automaticamente como insumos e que a autora não comprovou a pertinência dos dispêndios ao seu processo produtivo. A não cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS encontra assento constitucional no artigo 195, § 12, da Constituição Federal, sendo expressamente regulada pelo artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 779 (REsp nº 1.221.170/PR), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido sob os critérios da essencialidade ou da relevância, levando em conta a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica de produção ou de prestação de serviços desempenhada pelo contribuinte. A partir das balizas firmadas pela Corte Superior, constata-se que a não cumulatividade de PIS e COFINS não autoriza a dedução irrestrita de todas as despesas incorridas pela empresa, não se confundindo com o conceito ampliado de custos operacionais do Imposto de Renda. Despesas de natureza administrativa, comercial e financeira, tais como taxas de administração de cartão, custos com emissão de boletos, registro cartorário de CPR, telefonia, publicidade e despesas gerais do comércio, em regra, não integram a cadeia fabril e não geram direito a crédito pela sistemática do artigo 3º, inciso II, das leis de regência. No AgInt no REsp 1.897.982/PE (STJ - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 25/04/2022, DJe 29/04/2022) foram consideradas insuficientes despesas com utensílios, manutenção, conservação e serviços administrativos, quando não demonstrada sua vinculação essencial ao processo produtivo. No AREsp 2.381.221/RS (STJ - Relator: SEGUNDA TURMA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: DJe 11/09/2023), o Tribunal também rejeitou a tentativa de classificar genericamente determinadas despesas operacionais como insumos, destacando que a revisão da essencialidade depende do conjunto probatório. No AREsp 2.483.347/SC (STJ - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: DJe 18/04/2024), o STJ afastou créditos sobre publicidade, propaganda e marketing, por entender que, no caso analisado, tais gastos não se relacionavam diretamente à atividade-fim. Também não admitiu, nas circunstâncias examinadas, as taxas de administração de cartões como insumos. Assim, no que tange aos eventuais itens indiretos passíveis de creditamento quando aplicados estritamente na atividade produtiva, incumbia à parte autora comprovar detalhadamente a vinculação direta e necessária de tais gastos com a sua linha de industrialização, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao apresentar uma listagem abstrata e desprovida de lastro probatório individualizado, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a essencialidade dos itens reclamados, impondo-se a improcedência do pedido declaratório e, por consequência, da repetição de indébito prevista no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal