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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005193-06.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHONATAN EVANGELISTA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Destinatários: JHONATAN EVANGELISTA BRASIL RAFAEL BASILIO DE SOUZA - (OAB: AM8892) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2238597836 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1005193-06.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHONATAN EVANGELISTA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jhonatan Evangelista Brasil em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM, por meio da qual pretende, em sede liminar, a constituição de banca examinadora especial, a imediata avaliação de componentes acadêmicos pendentes, a realização de colação de grau extraordinária e a expedição de certificado provisório de conclusão de curso, a fim de viabilizar sua posse em cargo público para o qual foi aprovado, com prazo final para apresentação do diploma em 10/02/2026. Narra que foi aprovado no concurso público da SEFAZ/RR, necessitando, com urgência, o cumprimento de todas as exigências para conclusão do curso superior. Sustenta que solicitou administrativamente à IES a antecipação das avaliações e a regularização das disciplinas pendentes, tendo esbarrado em entraves burocráticos. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza excepcional, cuja concessão exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja demonstração incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No caso concreto, embora se reconheça a relevância da situação narrada e a proximidade do prazo para posse no cargo público, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. O autor afirma ser finalista em curso de graduação de nível superior, ter concluído o projeto de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e participado de atividades complementares, as quais aguardam apenas a validação das horas necessárias, restando apenas formalidades administrativas para a colação de grau. Todavia, não foram juntados aos autos documentos essenciais à comprovação inequívoca dessas alegações. O Histórico Escolar indica que, além do TCC e das horas complementares, encontra-se pendente a realização de Estágio Supervisionado: Além disso, não há comprovação documental da conclusão do Trabalho de Conclusão de Curso, pendente de aprovação, tampouco documentos que evidenciem o cumprimento das horas complementares exigidas pela instituição de ensino. A narrativa apresentada, portanto, não se encontra acompanhada de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, em juízo de cognição sumária, que todos os requisitos acadêmicos foram efetivamente cumpridos. Ademais, o autor afirma a existência de entraves burocráticos por parte da instituição ré, mas, embora tenha juntado requerimento administrativo para dispensa da defesa do TCC ou sua avaliação imediata, colação de grau especial e emissão de certificado de conclusão de curso, não trouxe aos autos qualquer resposta formal da instituição que evidencie negativa, omissão ou indeferimento imotivado do pedido. Em verdade, não há sequer a comprovação do efetivo recebimento do ofício pela instituição de ensino. A ausência dessa documentação fragiliza a alegação de inércia ou ilegalidade administrativa. Registre-se, ainda, que consta nos autos pedido de prorrogação da posse, sugerindo a data de 09/02, circunstância que revela a ciência prévia da limitação temporal. Não obstante, a presente demanda foi ajuizada apenas em 05/02, às vésperas do término do prazo, o que contribuiu para a formação do cenário de urgência extrema ora invocado. A proximidade do prazo, por si só, não supre a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O perigo de dano, ainda que presente em tese, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela quando ausente a probabilidade do direito. A tutela de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em alegações desacompanhadas de prova mínima, sob pena de se converter em provimento satisfativo antecipado sem a necessária segurança jurídica. De igual modo, a medida pretendida possui caráter nitidamente satisfativo, implicando ingerência direta na autonomia administrativa e acadêmica da instituição de ensino, circunstância que recomenda prudência redobrada, sobretudo diante da inexistência de documentação que comprove o efetivo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a colação de grau. Diante desse contexto, não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação aos termos da ação, bem como especificar todas as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade (natureza da prova pericial, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, documental), nos termos do art. 183 c/c com o art. 335 e art. 336, ambos do CPC/2015, diante da inexistência de fase posterior de especificação de provas, ocasião em que deverá, havendo interesse na realização de acordo, apresentar proposta conciliatória, nos termos do art. 3°, § 3°, também do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica caso tenham sido deduzidas questões preliminares ou tenha a parte requerida acenado para a possibilidade de autocomposição. Do contrário, façam os autos conclusos para análise do requerimento de provas, se houver pedidos. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ (A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM