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1005192-82.2023.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1005192-82.2023.4.06.0000/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS BALDEZ ADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB MG124047) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL VIA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apelação é o recurso cabível contra o ato jurisdicional que põe fim ao cumprimento de sentença (art. 1.009, caput, c/c art. 203, §1º, do CPC). Em contrapartida, se o ato judicial praticado não tiver posto fim a esta fase o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. A interposição de agravo de instrumento contra ato que extingue o cumprimento de sentença, ou a interposição de apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença, caracterizaram erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (Precedentes do STJ e desta Turma). 3. Na hipótese, verifica-se que o decisum objeto do presente agravo, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Assim, tem natureza de sentença, e não de mera decisão interlocutória, sendo passível, portanto, de recurso através de apelação. 4. Não se aplica à espécie o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se vislumbra dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, tratando-se, pois, de erro grosseiro. 5. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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