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1005191-75.2024.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005191-75.2024.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais Requerente: Cris Tatiane Luza Vieira Requeridos: Carlos Alessandro Furlan e Outros Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Cris Tatiane Luza Vieira em face de Carlos Alessandro Furlan, Carlos Alessandro Furlan (Alessandro Veículos) e Banco Votorantim S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Frustradas as tentativas de citação do requerido, o feito permaneceu paralisado, aguardando diligência da parte autora para viabilizar a angularização processual. Intimada para indicar novo endereço (Num. 225337070), a parte autora permaneceu inerte. Diante da inércia, foi promovida a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Num. 237484046). Expedida a carta de intimação, o Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo com a informação "Desconhecido" (Num. 240152972). Não houve manifestação nos autos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O feito comporta extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, instada a promover os atos e diligências que lhe incumbiam (citação do réu), manteve-se inerte. Para a extinção do processo por abandono, o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte. No caso em tela, tal diligência foi cumprida, ainda que o AR tenha retornado negativo, pelo motivo "desconhecido", eis que é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo para o recebimento de intimações, conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do CPC. O descumprimento desse dever acarreta a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do diploma processual: Art. 274, parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O retorno do AR com a informação "Desconhecido", sendo o endereço o mesmo declinado na inicial, revela que a própria parte forneceu dados incorretos ou desatualizados ao Juízo, não podendo beneficiar-se da própria negligência para evitar a extinção do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a frustração da intimação pessoal por culpa da parte autora (endereço inexistente ou insuficiente) não impede a extinção por abandono. Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.). Portanto, caracterizado o abandono da causa por prazo superior a 30 dias e cumprida a exigência da intimação pessoal (ficta, por força de lei), impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista a desídia processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

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