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1005182-88.2024.8.11.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005182-88.2024.8.11.0013. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS EXECUTADO: PROGRESSO SOLAR LTDA, PAULO ROBERTO DELBONE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de execução por quantia certa com pedido liminar de arresto proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA em face de PROGRESSO SOLAR LTDA e PAULO ROBERTO DELBONE RODRIGUES, com objetivo de receber a quantia de R$ 75.223,62, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 243901. Como causa de pedir, alegou a exequente que os executados deixaram de cumprir a obrigação de pagamento, tornando-se exigível o saldo devedor integral, conforme cláusula de vencimento antecipado prevista na cédula. Indeferido o pedido liminar de arresto (ID 171325838). Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que a Progresso Solar Ltda. havia encerrado suas atividades no endereço indicado, sem informações nos arredores (ID 206291742). Paulo Roberto Delbone Rodrigues foi citado pessoalmente via WhatsApp (ID 206330765). A exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas e penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Deferida a realização de pesquisas via sistemas informatizados, com autorização de bloqueio de ativos financeiros, o SISBAJUD bloqueou o valor total de R$ 63.851,91, sendo R$ 63.345,65 em conta da Progresso Solar Ltda. e R$ 506,26 em contas de Paulo Roberto Delbone Rodrigues (ID 245465109). A Progresso Solar Ltda. constituiu advogada e apresentou impugnação ao bloqueio (D 244011541), requerendo o desbloqueio imediato dos valores e a anulação dos atos constritivos. Alegou, em síntese, que Paulo Roberto Delbone Rodrigues havia se retirado da sociedade em 06/12/2022, antes da citação realizada em 31/08/2025, razão pela qual não poderia ter recebido citação em nome da pessoa jurídica, tornando nula a citação da executada e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes. Juntou a 2ª Alteração Contratual registrada na JUCEMAT em 06/12/2022, comprovando a retirada do sócio e a admissão de Vivian Rodrigues Nogueira como única sócia-administradora (ID 244011542). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 246709748), requerendo sua rejeição integral e a manutenção da penhora. Argumentou que a CCB foi assinada em 10/11/2022, quando Paulo Roberto Delbone Rodrigues ainda integrava a sociedade e assinou como avalista, que o comparecimento espontâneo da executada supre eventual vício de citação, que a cláusula 22.4 da CCB outorga poderes recíprocos entre os signatários para recebimento de citação e que a penhora de ativos de pessoa jurídica não está sujeita à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. É o relatório. Decido. A executada Progresso Solar Ltda. sustenta que a citação foi inválida porque Paulo Roberto Delbone Rodrigues, na data em que foi citado (31/08/2025), já havia se retirado do quadro societário da empresa, o que teria ocorrido em 06/12/2022, conforme alteração contratual registrada na JUCEMAT. O argumento, embora formalmente relevante, não prospera por três razões autônomas e convergentes. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." No caso concreto, a Progresso Solar Ltda. não apenas tomou ciência da execução, como compareceu voluntariamente aos autos, constituiu advogada, apresentou impugnação detalhada ao bloqueio e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Esse comportamento processual inequívoco supre qualquer vício formal no ato citatório, independentemente de sua causa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que o comparecimento espontâneo do executado com apresentação de defesa supre a citação e afasta a nulidade da constrição, diante da inexistência de prejuízo processual (AgInt no AREsp 1594223/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 14/06/2021). Ademais, a Cédula de Crédito Bancário nº 243901 (ID 170722470 – pág. 11) contém, em sua cláusula 22.4, disposição expressa pela qual: 22.4. O(S) EMITENTE(S), o(s) AVALISTA(S) e TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) reciprocamente nomeiam-se e constituem-se procuradores, conferindo-se poderes bastantes e especiais para que qualquer um deles receba citação judicial inclusive inicial, em nome dos demais, em processo que decorrer deste instrumento. Essa cláusula foi livremente pactuada pelos signatários no momento da contratação, em 10/11/2022, quando Paulo Roberto Delbone Rodrigues ainda integrava a sociedade e assinou o instrumento tanto como representante da emitente quanto como avalista. A outorga de poderes para recebimento de citação é anterior à alteração societária e vincula os signatários independentemente de sua condição societária posterior. Assim, ao ser citado como avalista em 31/08/2025, Paulo Roberto Delbone Rodrigues recebeu a citação também em nome dos demais signatários, nos exatos termos da cláusula contratual que ele próprio subscreveu. Além disso, o art. 282, §1º, do CPC veda a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. A executada não demonstrou qualquer prejuízo efetivo ao exercício do contraditório — ao contrário, exerceu-o plenamente. A nulidade processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento de proteção ao devido processo legal, que no caso concreto foi integralmente observado. A penhora incidiu sobre ativos financeiros da própria pessoa jurídica devedora, emitente da CCB e responsável principal pela obrigação. A alteração do quadro societário não extingue a obrigação da empresa nem torna seus ativos imunes à execução. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se exclusivamente a pessoas físicas. A executada não demonstrou que os valores bloqueados constituam reserva indispensável à manutenção de suas atividades empresariais — limitou-se a arguir a nulidade da citação, argumento que, como demonstrado, não prospera. A penhora observou a responsabilidade patrimonial da devedora e a finalidade própria da execução, devendo ser mantida e convertida formalmente. O valor bloqueado e transferido para conta judicial (R$ 63.851,91) é inferior ao débito atualizado (R$ 92.482,43), subsistindo saldo remanescente a ser satisfeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada pela executada Progresso Solar Ltda., pelos fundamentos expostos. 2. MANTENHO a penhora sobre os ativos financeiros bloqueados, no valor de R$ 63.851,91, já transferidos para conta judicial, convertendo-se o bloqueio em penhora formal, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. 3. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, EXPEÇA-SE alvará para em favor da exequente para levantamento dos valores depositados nestes autos, conforme dados bancários a serem informados pela exequente. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (diferença entre o débito atualizado e o valor já penhorado), indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as providências que entender cabíveis. 5. REGISTRE-SE que Paulo Roberto Delbone Rodrigues, citado pessoalmente em 31/08/2025 na qualidade de co-executado e avalista, não opôs embargos à execução no prazo legal de 15 dias, operando-se a preclusão. Sua responsabilidade como avalista é autônoma e independe de sua condição societária (art. 897, CC). 6. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito

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