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1005182-29.2026.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005182-29.2026.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STEPHANY THALITA DE CAXIAS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de id. 2281521746. A parte autora aponta contradição, erro material, obscuridade e omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com o Processo nº 1029680-22.2026.4.01.3400. Sustenta que as demandas possuem pedidos e causas de pedir distintos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu a litispendência por considerar que a ação anteriormente ajuizada possuía os mesmos pedidos e causa de pedir da presente demanda. Contudo, conforme demonstrado nos embargos, as ações possuem objetos distintos. O presente feito busca a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de alegada sequela permanente com redução da capacidade laborativa. O Processo nº 1029680-22.2026.4.01.3400, por sua vez, tem por objeto auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91. Os requerimentos decorrem, ainda, de indeferimentos administrativos distintos, conforme informado pela parte autora. Não se verifica, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. A premissa que fundamentou o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do processo deve ser corrigida. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a litispendência reconhecida na sentença e tornar sem efeito a extinção do processo fundada no art. 485, V, do CPC. Determino o regular prosseguimento do feito. Designe-se perícia médica judicial. Os valores devem ser pagos de acordo com as portarias deste juízo. Juntado o laudo, caso a conclusão pericial seja favorável à concessão do benefício, cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para réplica. Caso a conclusão pericial seja desfavorável à concessão do benefício, façam-se os autos conclusos para julgamento, independentemente de prévia citação do INSS. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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