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1005181-47.2026.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1005181-47.2026.8.26.0068 - Inventário - Sucessões - Marcia Nascimento Galan - - Jackson Demitrius Nascimento Teixeira Galan - - Jhonatan Gabriel Nascimento Teixeira Galan - - Bryan Heithor Nascimento Teixeira Galan - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Marcia Nascimento Galan, cujos dados pessoais estão acima indicados, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia desta decisão serve como termo de inventariante para todos os fins legais. 3) Determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome da pessoa falecida, para apuração do saldo existente em todas as contas e aplicações de quaisquer naturezas na data do óbito. 4) Examinando os autos, verifico que já foram regularmente apresentados os seguintes documentos e informações, sendo desnecessária sua renovação: a) certidão de óbito do autor da herança - fls. 17; b) documentos pessoais do autor da herança - fls. 19; c) certidão de casamento/nascimento do autor da herança - fls. 18; d) documentos pessoais e procuração do herdeiro - fls. 09, 11, 13, 15, 20 e 21; e) documento do veículo - fls. 23; f) tabela fipe veículo - fls. 24; Consideram-se, portanto, cumpridas as determinações relativas aos documentos acima identificados, não sendo necessária sua nova apresentação, salvo se posteriormente houver necessidade de atualização ou complementação. 5) No mais, para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias, traga aos autos: a) juntada da certidão de casamento para os herdeiros casados ou divorciados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros; b) cópia da certidão de objeto e pé dos autos mencionados na petição inicial, referente aos créditos trabalhistas indicados pela parte autora; c) acoste certidão de (in)existência de testamento (www.cnbsp.org.br); d) junte certidões, em nome do autor da herança, de (in)existência de débitos estaduais inscritos e não inscritos (www.dividaativa.pge.sp.gov.br e e-CND) e de débitos federais e da dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); e) após a realização da pesquisa Sisbajud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, utilizando-se do índice remissivo do item e, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; f) para facilitar o manuseio dos autos e propiciar a celeridade processual, deverá a inventariante juntar, organizadamente, os documentos correspondente a cada um dos herdeiros/bens faltantes, peticionando, após a juntada dos documentos, índice remissivo que deverá fazer referência a cada documento explicitado neste item "5" e página. Tal providência propicia aos serventuários, Juízo e patronos a fácil localização dos documentos necessários e acelera o andamento processual. 6) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 7) Tratando-se de partilha amigável de bens com valor inferior a mil salários mínimos, o presente feito tramitará sob o rito do arrolamento comum, devendo o Cartório Distribuidor providenciar a correção a classe e assunto processual. Providencie-se o necessário. O prazo para cumprimento integral desta decisão é de trinta dias. Caso a parte opte pela via extrajudicial, deverá informar nos autos para extinção do feito. Decorridos, em caso de inércia, deverá ser expedida carta AR para intimação da parte, a fim de que promova o andamento do feito, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP), ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP), ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP), ADRIANA MOREIRA DE ANDRADE CAMPOS (OAB 217094/SP)

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