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TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1005179-92.2026.4.01.3500 AUTOR: FRANCISCO LACERDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE JULIANO BORGES DOS SANTOS - GO51634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de auxílio-acidente. Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O benefício auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91), e é concedido com forma de indenização ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente. Devem ser comprovadas, contudo: (1) qualidade de segurado empregado, avulso ou especial (Lei 8.213/91, art. 18, §1º); e (2) sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do art. 86 do mesmo diploma legal. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente exige-se seja demonstrada apenas a existência da lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não é exigida a existência de incapacidade total para o labor. Inicialmente, vale destacar os principais entendimentos fixados pelo STJ e TNU em temas e teses firmadas em apreciação de PUIL, acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente: SUMULA 88/TNU: “A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.” TEMA 627/STJ: "O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp 1361410/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/09/2014) TEMA 555/STJ: " A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1296673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/08/2012) TEMA 862/STJ: " O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (REsp 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 27/02/2019) TEMA 315/TNU: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. (PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 18/10/2023) TEMA 269/TNU: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Rel. p/ acórdão JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 06/05/2022) TEMA 253/TNU: "É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso." (PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 28/05/2021) TEMA 201/TNU: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal." (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel. JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 09/10/2019) Tese: "Não é cabível a concessão de auxílio-acidente quando a redução da capacidade laborativa decorrer de sequela resultante por si só de procedimento cirúrgico." (PUIL 0006948-20.2019.4.01.3300/BA, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 07/08/2024) Tese: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." (PUIL 5016743-23.2021.4.04.7208/SC, Rel. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." (PUIL 0501556-29.2020.4.05.8204/PB, Rel. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Tese: "O benefício previdenciário de auxílio-acidente não pode ser concedido antes da consolidação das sequelas". (PUIL 0001031-15.2018.4.01.3604/MT, Rel. JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 22/11/2023) Tese: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente." (PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200/SC, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 06/10/2022) Tese: "A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente." (PUIL 0520365-59.2018.4.05.8100/CE, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27/05/2021) A perícia médica judicial, realizada em 19/05/2026, informa que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito (acidente motociclístico) em 08/12/2023, resultando em fratura do antebraço direito (CID S52), fratura do quinto metacarpo da mão direita (CID S62.3) e fratura do tornozelo direito (CID S82.6). O perito médico concluiu que, para a realização de sua atividade habitual houve redução parcial e permanente da capacidade laboral, a partir da consolidação das lesões em 07/08/2024. A conclusão da perícia deve prevalecer, pois indiscutivelmente a sequela experimentada implica em redução da capacidade laboral, considerando a atividade desenvolvida à época do acidente (operador de retroescavadeira). Vale destacar que a redução da capacidade laboral, ainda que em grau leve, é suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência já consolidada (Súmula 88/TNU). Preenchidos, pois, os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. O termo inicial do benefício, conforme Tema 862/STJ já citado, deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Contudo, no caso dos autos, muito embora a sequela tenha se consolidado em data anterior à da cessação do auxílio-doença precedente, o que atrairia, em tese, a aplicação do Tema 862/STJ para fixar a DIB no dia seguinte a essa cessação, a parte autora requereu expressamente, na petição inicial, a concessão do benefício a partir da DER do benefício de auxílio-acidente (31/01/2025), ou, subsidiariamente, a partir da citação. Assim, observado o princípio da congruência, a DIB do auxílio-acidente deve fixada na data da DER expressamente indicada na inicial. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora Francisco Lacerda Pereira 3 CPF do titular 011.593.333-60 4 CPF do representante Não se aplica 5 NB 237.837.924-7 6 Espécie Auxílio-acidente 7 DIB 31/01/2025 — DER 8 DII 08/12/2023 9 Antecipação da tutela Não 10 DIP - 11 RMI A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
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