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1005178-14.2023.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível

    Processo 1005178-14.2023.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Classe Única SC1 Fundode Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Renato Roberto da Silva - Sandra Helena Rodrigues Lemos e outro - Defiro a penhora dos direitos creditórios decorrentes da cota consorcial nº 665-6, vinculada ao grupo 1031, em nome do executado Renato Roberto da Silva, acima qualificado(s), até o valor do débito exequendo de R$ 40.110,70 (atualizado até 01/04/2024). O objeto da penhora são as cotas do consórcio e não o valor em si, a fim de que o futuro crédito quando disponível não seja liberado ao executado, mas seja direcionado a esta execução Em caso positivo, fica nomeada a administradora como depositária, ciente de que eventual transferência do valor penhorado para conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 0058-2, só poderá ocorrer depois de 30 (trinta) dias do encerramento do plano, nos termos do art. 32 da Lei 11.795/2008. Efetuada a penhora a instituição financeira deve informar imediatamente a este juízo para a intimação do executado da penhora realizada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de cota de consórcio. Possibilidade, a teor do disposto no art. 835, I, do CPC. Princípio de que a execução se processa no interesse do credor. Não cabe ao recorrente vindicar direito de terceiro. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027581-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2020; Data de Registro: 18/03/2020) Agravo de instrumento Penhora de cotas de consórcio Legitimidade da medida, conforme art. 835, I, do Código de Processo Civil Execução realizada no interesse primordial do credor, art. 797 do aludido diploma Ausência de localização de outros bens para a liquidação da dívida Inexistência de ofensa ao art. 805 da lei processual civil Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140789-54.2019.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de cotas de consórcio. Administradora de consórcios figura como depositária de cotas penhoradas - Exclusão do executado inadimplente. Devolução de parcelas pagas. Momento. A restituição das parcelas corrigidas, deve ser feita, não de imediato, mas até trinta dias contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Aplicação de multa indevida - Recurso provido (TJ-SP - AI: 140366720118260000 SP 0014036-67.2011.8.26.0000, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 27/04/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2011). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caberá ao(à) requerente/exequente o encaminhamento do presente ofício,por intermédio de correio ou correio eletrônico, comprovando-se nos autos o protocolo noprazo de 10 dias, sendo que aresposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do remetente, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento.As respostas deverão ser juntadas nos autos pela parte. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)

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