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1005178-02.2023.4.06.3815

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1005178-02.2023.4.06.3815/MG RECORRENTE: FELIPE NUNES MOURAO ADVOGADO(A): KAREN NOGUEIRA DE CASTRO (OAB MG199688) ADVOGADO(A): JULIANE MENEZES MACHADO (OAB MG105851) ADVOGADO(A): IGOR BUZATI VALE DE SOUZA (OAB MG224705) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certificado o trânsito em julgado da decisão e tendo retornado os autos eletrônicos a esta Vara Federal Criminal, mostra-se adequado, antes da adoção das providências executórias, assegurar o contraditório efetivo e a cooperação processual das partes, de modo a (i) organizar os parâmetros objetivos para o início racional e fiscalizável do cumprimento da pena, em especial da prestação de serviços à comunidade, e (ii) permitir a verificação, com base em dados concretos, de eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória (Código Penal, arts. 109, 110, 112 e 117), evitando-se delongas e incidentes posteriores. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa, em prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de forma objetiva e com indicação das respectivas datas: a) a data do fato criminoso (ou, se o caso, o período delitivo); b) os marcos interruptivos relevantes (Código Penal, art. 117), com a individualização do evento processual correspondente; c) a pena definitiva fixada (quantum e espécie), tal como estabilizada pelo trânsito em julgado; d) eventual tese de prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, com memória de cálculo e delimitação do termo inicial adotado. Intime-se, ainda, o condenado, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para que: a) informe endereço completo e atualizado (com CEP, número, complemento, bairro, cidade/UF) e número de telefone atualizados, dados indispensáveis à definição do local e das condições práticas de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em observância à individualização da execução e à viabilidade de fiscalização do cumprimento (Código Penal, art. 46; Lei de Execução Penal, arts. 147 e seguintes); b) querendo, manifeste-se especificamente sobre eventual prescrição da pretensão punitiva ou executória, também com indicação de datas e memória de cálculo. Com as respostas, voltem conclusos para deliberação quanto às providências executórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. MARCOS PADULA COELHO Juiz Federal Substituto

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