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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Processo 1005176-76.2025.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.F.A. - I.S.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu I. S. da F. ao pagamento de alimentos de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e respectiva multa, na forma da fundamentação supra e desde que este valor não seja inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal nacional, caso em que esta quantia deverá prevalecer. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, os alimentos devidos são de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal nacional, vencíveis todo dia 1º de cada mês e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta bancária da representante legal da criança, ou por esta informada, valendo os comprovantes de depósito como recibos de quitação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada qual, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos artigos 85, §§ 2º e 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente ao requerido e ratifico ao autor, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: MATEUS SOARES DA FONSÊCA (OAB 20707/PI), MILENA RIBEIRO BAULÉO (OAB 266685/SP)