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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 1005175-98.2023.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Superior de Educação Física de Jundiaí - Vistos. Fls. 139/142: Trata-se de manifestação da autarquia autora pleiteando o reconhecimento da validade da citação da corré Karina Menotti da Silva, a efetivação de penhoraon-linede seus ativos financeiros, bem como a decretação de arresto cautelar em face do corréu David Menotti de Melo. Pois bem. De início, reconheço a validade da citação postal da corré Karina Menotti da Silva, aperfeiçoada no aviso de recebimento de fl. 135. A carta citatória foi regularmente entregue no endereço residencial cadastrado perante órgão público oficial, obtido mediante pesquisa no sistema INFOSEG (fl. 105), e recebida sem qualquer ressalva por pessoa que ostenta o mesmo patronímico da requerida, circunstância que autoriza a incidência da teoria da aparência e faz presumir a efetiva ciência da demanda, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e efetividade processual, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade - Insurgência do executado - Descabimento - Hipótese em que o aviso de recebimento foi assinado sem quaisquer ressalvas, em endereço idêntico ao que consta na procuração 'ad judicia' do agravante, juntada aos autos da execução - Aviso de recebimento assinado por familiar, com o mesmo sobrenome - Citação válida - Existência de precedentes deste E. Tribunal que já reconheceram a validade da citação em casos semelhantes - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250402-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2025; Data de Registro: 17/12/2025) Assim, certifique a Serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos monitórios pela corré Karina. Decorrido o prazo legal sem manifestação, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face de Karina Menotti da Silva, com esteio no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e DEFIRO a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da modalidade de reiteração automática ("TEIMOSINHA"), até o limite do crédito atualizado de R$ 6.311,70, após o recolhimento das custas devidas. Por outro lado, afasto a alegação de que o corréu David Menotti de Melo já foi citado nos autos, porquanto a correspondência de fl. 93 foi recebida no protocolo geral do Ministério da Educação, órgão que expressamente informou não haver qualquer vínculo funcional com o demandado (fls. 94/100). Em consequência, indefiro o pedido de arresto cautelar de seus bens, uma vez que a mera dificuldade na perfectibilização do ato citatório não configura, por si só, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidos pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, tampouco se mostram presentes os pressupostos específicos do artigo 830 do mesmo diploma processual. Expeça-se carta de citação postal destinada a David Menotti de Melo para cumprimento no endereço localizado na pesquisa INFOSEG ainda não diligenciado, qual seja, Rua Ragusa, nº 84, Casa, Jundiaí/SP, CEP 13207-460 (fl. 105). Após, manifeste a requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VINÍCIUS BONARDO GARDIN (OAB 527559/SP), GUILHERME COSIMATO DE VASCONCELOS (OAB 430040/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP)
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