Publicações do processo

1005175-63.2025.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005175-63.2025.8.13.0027/MG AUTOR: RENATA SILVESTRE CHAVES ADVOGADO(A): DENILSON PEDRO FERREIRA (OAB MG108282) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Renata Silvestre Chaves em face de Telefônica Brasil S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento da possibilidade de aquisição de imóvel próprio mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e iniciou tratativas com o corretor Wanderson José da Silva (Evento 1, INIC1). Aduz que, após simulação inicial favorável no valor de R$ 250.000,00, foi surpreendida com a notícia de que pendiam restrições cadastrais desabonadoras em seu nome, dentre elas um apontamento inserido pela ré Telefônica Brasil S.A., no importe de R$ 205,76, referente ao contrato nº 1104288414 (Evento 1, INIC1). Afirma que, em 08/10/2025, efetuou o pagamento do débito com desconto pela plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 69,65 (Evento 1, INIC1). Todavia, mesmo após a quitação e o decurso de prazo superior a 10 dias úteis, a ré não promoveu a exclusão do apontamento desabonador, circunstância que obstou a continuidade do financiamento imobiliário almejado (Evento 1, INIC1). Sustenta a ilicitude da conduta com base na Súmula 548 do STJ e a ocorrência de danos morais in re ipsa, pleiteando a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do gravame e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 10 salários mínimos (Evento 1, INIC1). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (Evento 1, PROC2 a DOCCOMPROV11). Por decisão interlocutória (Evento 7, DEC1), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e deferida a tutela de urgência antecipada para determinar a baixa da restrição cadastral junto ao sistema SerasaJud, ato devidamente efetivado pela Secretaria deste Juízo (Evento 10, SERASA1). A requerida compareceu aos autos manifestando o cumprimento da ordem liminar (Evento 13, PET1). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 14, PET1). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ante a suposta inexistência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de composição extrajudicial (Evento 14, PET1). No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e a inexistência de registro em seus sistemas internos a respeito do acordo ou do recebimento da quantia quitada pela autora, imputando a responsabilidade à instituição intermediadora do pagamento (Evento 14, PET1). Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a ausência de prova mínima do direito alegado e a inocorrência de dano moral indenizável, requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos (Evento 14, PET1). A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 20, REPLICA1), rechaçando a preliminar, reforçando a validade do pagamento realizado na plataforma Serasa e reiterando os pedidos inaugurais quanto aos prejuízos experimentados pela frustração na compra do imóvel. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 22, DESP1), a parte ré postulou o julgamento antecipado da lide, resguardando o direito à contraprova (Evento 27, PET1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental e a oitiva da testemunha Wanderson José da Silva para demonstrar a frustração do financiamento habitacional e a extensão dos danos (Evento 28, PET1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete a este Juízo resolver as questões processuais pendentes, a teor do art. 357, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela concessionária ré não merece acolhimento. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. No ordenamento jurídico pátrio, vigora com primazia o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o qual consagra que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em regra, o acesso à justiça não se subordina ao prévio requerimento ou ao esgotamento das vias administrativas. Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, cumpre destacar que a aplicação das teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG) encontra-se com eficácia suspensa, em virtude da interposição de recursos especial e extraordinário pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pela OAB/MG, os quais possuem efeito suspensivo automático decorrente do art. 987, § 1º, do CPC. Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a suspensão do referido IRDR, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IRDR. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não esgotamento da via administrativa em demanda envolvendo descontos em benefício previdenciário, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir apta a justificar a extinção do processo; (ii) estabelecer se as teses firmadas em IRDR com efeito suspensivo podem fundamentar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal ou constitucional expressa, inexistente no caso. A ausência de requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir, quando presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 - TJMG) possuem efeito suspensivo automático, impedindo a aplicação imediata das teses fixadas. A suspensão nacional dos processos vinculados ao IRDR somente se aplica após a fase instrutória, não alcançando hipóteses de extinção prematura do feito. Os pedidos formulados, que incluem repetição de indébito e indenização por danos morais, não podem ser integralmente satisfeitos na esfera administrativa, evidenciando o interesse processual. A extinção do processo sem resolução de mérito impede a apreciação integral da lide e viola o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda a exigência de esgotamento da via administrativa sem previsão legal ou constitucional. 3. Teses fixadas em IRDR com recursos pendentes e efeito suspensivo não possuem aplicação imediata aos processos em curso. 4. A existência de pedidos que extrapolam a esfera administrativa, como repetição de indébito e danos morais, reforça o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 987, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), j. 21.10.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.148497-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) Portanto, demonstrada a necessidade do provimento jurisdicional para a exclusão do gravame e a fixação da pretendida reparação civil, rejeito a preliminar arguida. 2.2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a demandada no de fornecedora de serviços de telecomunicações (art. 3º do CDC). A controvérsia em apreço versa sobre suposto defeito na prestação do serviço, consistente na manutenção indevida de negativação após o adimplemento do débito, o que atrai a disciplina da responsabilidade pelo fato do serviço prevista no art. 14 do CDC. Nesse diapasão, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor decorre diretamente da lei (ope legis), por força do art. 14, § 3º, do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Torna-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus probatório pela via judicial (ope judicis) com esteio no art. 6º, VIII, do CDC. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao diferenciar as modalidades de inversão da prova: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) Além disso, a distribuição do encargo no caso concreto justifica-se pela incidência da regra geral contra a imputação de prova diabólica, haja vista que a parte autora não pode ser compelida a realizar a prova de fato negativo, qual seja, a ausência de baixa da anotação nos sistemas da demandada ou a inexistência de repasse operacional entre a intermediadora do pagamento e a credora. Cabe à ré demonstrar a regularidade de seus registros, a ausência de falha e a tempestividade na exclusão dos cadastros restritivos. Frise-se, contudo, que a incidência da inversão legal (ope legis) não retira da parte autora o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), concernente à demonstração do ato de quitação, da permanência da restrição desabonadora e dos reflexos específicos que alega ter suportado em sua esfera jurídica. 2.3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Nos moldes do art. 357, II, do CPC, fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A efetivação, validade e repasse do pagamento realizado pela autora mediante o canal Serasa Limpa Nome; A data da confirmação do adimplemento e o tempo de manutenção da inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes após a quitação; A existência de falha na prestação de serviços atribuível à demandada; A ocorrência e a extensão dos danos morais postulados, bem como a verificação concreta dos elementos fáticos atinentes à alegada frustração na obtenção do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal. Quanto aos meios de prova, defere-se a juntada de prova documental complementar, desde que observado o contraditório e o regramento do art. 435 do CPC. No tocante à prova testemunhal postulada pela parte autora (Evento 28, PET1): A autora requereu a oitiva de Wanderson José da Silva para comprovar a frustração do financiamento e a extensão do dano. A prova testemunhal é admissível quanto a fatos percebidos diretamente pela testemunha, como eventual participação em tratativas, comunicação da negativa de crédito ou circunstâncias concretas relacionadas à operação imobiliária. Todavia, a testemunha não poderá substituir documentos bancários ou negociais necessários à demonstração da existência, estágio e probabilidade de aprovação do financiamento. A seriedade e a probabilidade real da oportunidade de crédito dependem, em princípio, de elementos objetivos, tais como proposta, análise de crédito, comunicação formal da instituição financeira, documentos do imóvel e demais registros da operação. A jurisprudência do TJMG tem distinguido o dano moral decorrente da negativação indevida da perda de uma chance, exigindo, para esta última, prova concreta de oportunidade real, séria e dotada de razoável probabilidade de sucesso, não bastando expectativa hipotética de financiamento: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e por perda de uma chance, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, rejeitando o pedido de indenização por perda de uma chance e fixando os ônus sucumbenciais em desfavor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil pela teoria da perda de uma chance, em razão da alegada frustração de financiamento imobiliário; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da teoria da perda de uma chance exige prova concreta de que a oportunidade frustrada era séria, real e dotada de razoável probabilidade de sucesso, não se admitindo mera expectativa hipotética de obtenção de vantagem futura. A parte autora não comprova, de forma robusta, a existência de tratativas efetivas e avançadas para a obtenção de financiamento imobiliário, tampouco demonstra que a inscrição indevida foi o fator determinante para a não concretização do negócio jurídico alegado. A ausência de elementos probatórios que indiquem negociação formal com instituição financeira, corretor ou proprietário do imóvel inviabiliza o reconhecimento da perda de uma chance juridicamente indenizável. A inscrição indevida do nome d o consumidor em cadastros restritivos de crédito configura falha na prestação de serviços e enseja reparação por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência, de modo a compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Consideradas a gravidade da conduta das rés e a repercussão do ilícito na esfera jurídica da autora, revela-se adequada a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indenização pela perda de uma chance somente é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a frustração de oportunidade real, séria e dotada de razoável probabilidade de sucesso, não se admitindo hipóteses meramente eventuais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável, devendo o quantum ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado quando insuficiente à adequada reparação e ao efeito pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.417932-8/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 25.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.029836-1/001, Rel. Desª. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, j. 01.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.145734-7/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50154193220248130313, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026)" Por essa razão, a prova testemunhal pode ser admitida de forma delimitada, sem prejuízo da valoração conjunta com a documentação. A designação de audiência de instrução e julgamento será examinada após as partes se manifestarem acerca de eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, em prestígio à estabilização do pronunciamento. 2.4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Em atenção ao art. 357, IV, do CPC, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: Aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o regime de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC); Dever do credor em promover a exclusão da anotação restritiva de crédito no prazo de 5 dias úteis contados do pagamento integral da obrigação, à luz do art. 43, § 3º, do CDC e da Súmula 548 do STJ; Configuração do dever de indenizar e critérios de arbitramento do valor dos danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes determinações: a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré; b) declaro aplicável ao feito a distribuição do ônus da prova ope legis prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar as excludentes de sua responsabilidade e afastar a ocorrência de fato negativo, sem prejuízo do ônus da autora em produzir a prova documental mínima atinente aos fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC); c) admito a produção de prova documental e defiro, de forma delimitada aos fatos diretamente vivenciados, a oitiva da testemunha Wanderson José da Silva arrolada pela autora (Evento 28, PET1); d) postergo a análise acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao decurso do prazo de estabilização deste pronunciamento saneador; e) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual o ato se tornará plenamente estável. Cumpra-se. Intimem-se. Betim/MG.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.