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1005175-34.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005175-34.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE: VALTER DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO CUNHA TERRA (OAB MG098054) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Declaração de Nulidade de Vínculo ajuizada por VALTER DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o reconhecimento da nulidade de seus contratos temporários sucessivos para o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB), com a consequente condenação do Estado ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40%. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade das contratações com base na legislação estadual, a impossibilidade de pagamento da multa de 40% e a aplicação dos consectários legais nos termos da EC 113/2021. O Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição. Com razão o ente público. Tratando-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF (Tema 608), com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 03/04/2026, declaro fulminadas pela prescrição todas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 03/04/2021. A controvérsia cinge-se em verificar a validade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais, e o consequente direito ao recebimento do FGTS. A Constituição Federal (art. 37, II e IX) estabelece a regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo a contratação temporária uma exceção, que exige a demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público. Analisando detidamente o Histórico Funcional juntado aos autos (evento 52, docs. 2 e seguintes), constata-se que a parte autora foi contratada e designada sucessivas vezes para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB). É imperioso frisar a continuidade ininterrupta das renovações desde o ano de 2019, consubstanciando uma nítida relação de trato sucessivo que perdura no tempo, com contratos já prorrogados que se estendem até o ano de 2027 (conforme anotação de término previsto para 17/05/2027). Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 23.750/2020 prevê e regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, prevendo para a área de educação prazos máximos para a vigência dos vínculos que, a depender da hipótese, podem chegar a até 3 (três) anos. Contudo, o que se verifica no caso concreto é a flagrante desvirtuação dessa norma autorizadora excepcional. A sucessão contínua de contratos e designações ao longo de mais de 8 (oito) anos (2019 a 2027) para o exercício ininterrupto das mesmas funções de ASB afasta por completo o requisito da "necessidade temporária". O ente público transmudou um vínculo que deveria ser efêmero (limitado ao teto legal de até 3 anos) em uma contratação de caráter permanente, caracterizando cristalina burla à exigência constitucional do concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a renovação sucessiva de contratos temporários desvirtua a natureza excepcional da contratação. Ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916), o STF fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Sendo assim, reconheço a nulidade dos vínculos firmados entre as partes, fazendo jus a parte autora ao recebimento dos depósitos de FGTS (8% sobre a remuneração), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, limitando-se a condenação ao período imprescrito. Entendimento diverso tenho em relação à multa de 40% sobre o FGTS. A declaração de nulidade do contrato administrativo não transmuda a relação jurídica para o regime celetista. A condenação ao pagamento do FGTS decorre de expressa previsão legal (art. 19-A da Lei 8.036/90) aplicável a contratos nulos com a Administração Pública. O STF, no mesmo Tema 916, deixou claro que os únicos efeitos gerados pela nulidade são os salários e o saldo do FGTS simples. As demais verbas típicas do regime celetista, como a multa rescisória de 40%, são indevidas. Sobre os valores devidos deverão incidir juros e correção monetária. O Estado requereu a aplicação da EC 113/2021, o que é de rigor. Portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes parâmetros: Para o período imprescrito até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada depósito deveria ter sido realizado, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação. A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021): Incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, o qual abrange juros e correção monetária. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) PRONUNCIAR a prescrição das parcelas anteriores a 03/04/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas (art. 487, II, do CPC). B) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre as partes no período imprescrito. C) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS (8% sobre a remuneração auferida) referentes ao período efetivamente trabalhado e não prescrito (de 03/04/2021 em diante). Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se os contracheques e o histórico funcional (evento 52). D) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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