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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1005175-07.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.B.S. - Diante do exposto e, com a concordância do Ministério Público, julgo extinto o presente processo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Todavia, referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP), TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP)
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