2026-09-16 · TJSP
Processo 1005173-85.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Felipe Carreira Bulakas - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação Felipe Carreira Bulakas move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em abster-se de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pela autora a título de ajuda de custo para alimentação e auxílio transporte e a ela restituir os valores indevidamente retidos, não atingidos pela prescrição quinquenal, observando-se a alíquota efetiva de imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Por se tratar de repetição de indébito de natureza tributária, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E desde o desembolso, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado, a partir desse momento, os índices aplicáveis às cadernetas de poupança como taxa de juros. A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: ISABELA SENIZ BERGAMASCO (OAB 434705/SP)