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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005171-15.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZARINA FERNANDES SANTOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR ABREU SANTOS - BA45402 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou pessoa com deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou à pessoa com deficiência: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS). Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a restabeelcimento do benefício de amparo social ao idoso, haja vista a suspensão do benefício pelo INSS (Id n.º 2244046238). O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade juntado aos autos (Id n.º 2244045238). Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade. A perícia socioeconômica (Id n.º 2256838976) atesta que a Autora reside sozinha, ao passo que a subsistência era proveniente do benefício cessado. Assim, além de a renda per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Não há evidências de que existam outras posses. Não há indicativos de gastos supérfluos. Ademais, o INSS não apresentou registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora. Entretanto, no que se refere à data de início do benefício, vale destacar que a Autora não apresentou o CadÚnico atualizado no momento da revisão adminstrativa do benefício (Id. 2244046238). Dessa forma, Considerando a tese fixada pelo STJ, quanto ao tema nº 995, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, segundo a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Portanto, a data de início do benefício deverá corresponder à data em que comprovadamente a Autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício de assistência à pessoa com deficiência que, no caso sob análise, nos termos da estabelecidos acima, ocorreu no dia 26/08/2025 (Cadastro Único – Id: 2277100780). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/96, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício. Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito vindicado, bem como do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a restabelecer o benefício de amparo social ao idoso em favor da parte Autora, com DIB em 26/08/2025; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)