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1005170-19.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1005170-19.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA QUEIROZ DAS VIRGENS JORDAO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ISABEL CRISTINA QUEIROZ DAS VIRGENS JORDAO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando ao recebimento do valor de R$ 10.620,14 (dez mil, seiscentos e vinte reais e quatorze centavos). Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e apresentando planilha de cálculo, na qual apurou como devido o montante de R$ 5.765,71 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos) (Id. 233260655), além de formular proposta de acordo mediante aplicação de deságio de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento). Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela Fazenda Pública e com a aplicação do deságio de 5% (Id. 233329839), requerendo, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se a concordância expressa da parte exequente com a quantia indicada como devida pelo executado, bem como com a aplicação do deságio de 5% (cinco por cento), razão pela qual a homologação do valor é medida que se impõe. Aplicado o deságio de 5% sobre o montante de R$ 5.765,71, o crédito principal perfaz R$ 5.477,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos). No que se refere aos honorários decorrentes do excesso de execução, quando o exequente reconhece a procedência da impugnação e concorda com valor inferior àquele inicialmente executado, configura-se proveito econômico em favor do executado, correspondente à redução obtida. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a verba honorária fixada em quinze por cento deve incidir sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico da executada. Na hipótese concreta, de fato, ficou caracterizado excesso de execução no montante cobrado pela parte exequente, de modo que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte executada com a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, deve incidir sobre a diferença entre o valor pretendido no cumprimento de sentença e o efetivamente devido (excesso de execução). (TJ-MT 10094483120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2022) No caso concreto, a parte exequente inicialmente perseguiu o montante de R$ 10.620,14, ao passo que, após a concordância com os cálculos apresentados pelo Estado e a aplicação do deságio de 5%, o crédito foi reduzido para R$ 5.477,42. Desse modo, o excesso de execução corresponde a R$ 5.142,72 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), sobre o qual incidem honorários advocatícios de 10% (dez por cento), perfazendo R$ 514,27 (quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos) em favor do executado. A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa, em razão de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido em face da Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, conforme entendimento consolidado na Súmula 345 e no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso e, em consequência: I – HOMOLOGO o valor de R$ 5.477,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) como crédito principal devido à parte exequente, já aplicado o deságio de 5% (cinco por cento); II – FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito homologado, correspondentes a R$ 547,74 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Resta, assim, a condenação: Crédito principal: R$ 5.477,42 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos); Honorários advocatícios sucumbenciais (10%): R$ 547,74 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos); Total da condenação: R$ 6.025,16 (seis mil, vinte e cinco reais e dezesseis centavos). III – FIXO, em favor do executado, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução de R$ 5.142,72, correspondentes a R$ 514,27 (quinhentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente; IV – REGISTRO que o crédito deverá ser atualizado por ocasião da expedição do requisitório. Defiro, desde já, eventual renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, caso necessária para enquadramento nessa modalidade de pagamento, bem como eventual destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que o respectivo contrato de prestação de serviços esteja juntado ao processo antes da expedição do requisitório; V – TRANSITADA EM JULGADO, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, mediante expedição do requisitório cabível, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC; VI – EM CASO DE RPV, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento no prazo legal de até 2 (dois) meses, sob pena de sequestro da quantia suficiente à satisfação do crédito, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Na sequência, aguarde-se a quitação. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito

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