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1005169-49.2025.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1005169-49.2025.8.11.0015. EMBARGANTE: GUSTAVO ANDREI BORELI EMBARGADO: PRC FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRC FACTORING — FOMENTO MERCANTIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória de id 205360133. A embargante sustenta que a decisão embargada padece de contradição, porquanto teria afirmado, no item 6, que a escritura pública de compra e venda celebrada entre Leoni Teixeira Damian e Gustavo Andrei Boreli foi registrada na matrícula do imóvel em 10/08/2022, sob o R-3/2.612, quando, em verdade, o referido registro corresponde à escritura pública lavrada em 22/08/2016, por meio da qual Angela Aparecida da Silva transmitiu o imóvel a Leoni Teixeira Damian — e não ao negócio jurídico celebrado entre Leoni e Gustavo em 20/01/2021. Com base nessa premissa, a embargante argumenta que a escritura pública apresentada pelo embargante jamais foi registrada na matrícula do imóvel, o que tornaria o documento inidôneo para comprovar a propriedade e, por conseguinte, inviabilizaria o deferimento da tutela de urgência. Requer, ao fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente revogação da medida de urgência deferida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à atribuição de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses excepcionais em que o vício apontado, uma vez sanado, implique necessariamente a alteração do resultado. No caso em tela, a embargante aponta contradição na decisão embargada, sustentando que o juízo teria incorrido em erro de fato ao identificar o R-3/2.612 como o registro da escritura pública celebrada entre Leoni Teixeira Damian e Gustavo Andrei Boreli, quando, em realidade, aquele ato registral corresponde à transmissão anterior do imóvel por Angela Aparecida da Silva a Leoni Teixeira Damian, lavrada em 22/08/2016. Impende consignar que a imprecisão apontada, ainda que verificável no cotejo entre o texto da decisão e o teor da certidão de matrícula de id 186037787, não configura contradição interna no sentido técnico-processual exigido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição, como vício ensejador dos embargos de declaração, pressupõe a existência de proposições logicamente inconciliáveis dentro do próprio corpo da decisão — isto é, afirmações que se excluam mutuamente, tornando o pronunciamento judicial internamente incoerente. Não é o que se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão embargada não se fundou, de forma exclusiva ou determinante, no registro da escritura pública para reconhecer a qualidade de terceiro do embargante e deferir a tutela de urgência. O juízo assentou sua convicção na escritura pública de compra e venda de id 186037786, a qual demonstra que a parte embargante adquiriu o imóvel em 20/01/2021, e na constrição patrimonial efetivada sobre o bem, o que preenche os requisitos dos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil — premissas que permanecem íntegras e autônomas. Calha dizer que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de que a escritura pública de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de registro de imóveis, é documento hábil a embasar os embargos de terceiro, porquanto demonstra a posse fundada em negócio jurídico válido e a qualidade de terceiro em relação à execução. Denota-se, portanto, que o que a embargante pretende, em verdade, é a reabertura do debate sobre o mérito da tutela de urgência deferida, arguindo a nulidade da escritura pública por suposta venda a non domino, a ausência de comprovação de posse e a inidoneidade do documento apresentado pelo embargante. Tais matérias, contudo, são estranhas ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração, cujo objeto é restrito à correção de vícios formais da decisão, e não à revisão do juízo de valor nela contido. Destarte, forçoso é reconhecer que os embargos de declaração opostos por PRC FACTORING — FOMENTO MERCANTIL LTDA não encontram amparo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando, na essência, mero inconformismo com o resultado da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor do embargante Gustavo Andrei Boreli. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. a) Intime-se a parte embargante para que apresente impugnação à contestação, no prazo de quinze dias. b) Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sendo postulada a produção de provas, façam-me os autos conclusos para proferir decisão saneadora, caso contrário, façam-me os autos conclusos para proferir sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito

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