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1005169-10.2024.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1005169-10.2024.4.01.3600 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: GRUPO 5 - SEGURANÇA PÚBLICA/DEPENDENTES QUÍMICOS e outros POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO DECISÃO Trata-se de incidente distribuído para prestação de contas dos projetos aprovados no Edital n. 01/2023, das Entidades Associação da Comunidade Terapêutica Viver de Novo, Associação e Comunidade Terapêutica Tenda de Abraão, Associação + Liberdade, Instituto Carvalho Assis e Instituto Resgate João L. Pizzatto - Comunidade Terapêutica Resgate e Liberdade. Os autos vieram conclusos para análise da prestação de contas apresentada pela Entidade Associação+Liberdade e pedido de prorrogação de prazo para a Entidade Associação da Comunidade Terapêutica Viver de Novo. Decido 1–PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ENTIDADE ASSOCIAÇÃO + LIBERDADE. A Associação+Liberdade apresentou prestação de contas em 25.11.2024, acompanhadas de notas fiscais (ids. 2160064741, 2160065233; 2160065292 pág. 01/20). Em atendimento à decisão de id. 2176036639, em que este juízo acolheu o parecer do MPF (2162191139, pág. 3), foi determinado à Associação+Liberdade que apresentasse comprovantes de pagamento consistentes em transferências eletrônicas, pix ou recolhimento de boletos. Foram apresentados documentos em complemento à prestação de contas (email de id. 2180075514, comprovantes de pix de ids. 2180075533 a 2180075747) e, na mesma ocasião, a Associação + Liberdade informou que não encontrou comprovante relativo à impressora, bem como a impossibilidade de apresentar extrato bancário em razão do encerramento da conta. O MPF requereu (id. 2181820764) e foi deferido (id. 2190510848), que a Associação + Liberdade apresentasse planilha detalhada das despesas, notas fiscais e respectivos comprovantes de pix, além de extrato bancário, contendo todas as transações, os comprovantes de pagamentos faltantes correspondentes ao valor de R$ 3.400,00, tendo em vista que do total dos recursos transferidos - R$ 40.000,00 – foram comprovados apenas os pagamentos relativos às despesas no valor de R$ 35.714,97. A Entidade Associação+Liberdade manifestou-se (id. 2217909983), informando que a Instituição passa uma reestruturação e troca de diretoria e para sanar as inconsistências indicadas solicita “informações para proceder a devolução dos valores apontados.” Em nova decisão de id. 2232357946, foi deferido o pedido ministerial de id. 2227950479 e foi determinada a apresentação de documentos (planilha, arquivo contendo notas fiscais e comprovantes de transferência, extrato de bancário) à Associação + Liberdade, a qual apresentou documentos complementares à prestação de contas, constante de manifestação contendo planilha detalhada de id. 2235158176, acompanhada de cópias de notas fiscais e respectivos comprovantes de transferências via pix de ids. 2235158987 e 2235158472 a 2235158952, e de demonstrativo de fechamento de conta bancária de id. 2235159291. Na manifestação referida no parágrafo anterior, de id. 2235158176, a Associação + Liberdade requereu seja autorizada a devolução de parte dos recursos, no valor de R$ 5.300,00, alegando que, apesar de as notas fiscais correspondentes ao mencionado valor terem sido apresentadas, comprovando que tais despesas foram efetivamente realizadas, não é possível a exibição dos extratos bancários respectivos em razão de impossibilidade superveniente, decorrente de fato de terceiro, visto que houve o “encerramento unilateral, inesperado e definitivo da conta bancária pela instituição Banco Cora”, conforme documento que apresenta em id. 2235159291 e, portanto, “a conjugação do fato de terceiro com a impossibilidade material superveniente afasta qualquer juízo de reprovabilidade ou dolo sobre a conduta da Manifestante, vez que a ausência de parte da documentação não decorre de desídia, má-fé ou tentativa de ocultar informações, mas de uma barreira intransponível criada por terceiro.” O MPF manifestou-se “pela possibilidade de aprovação das contas, com ressalva, determinando-se que a instituição Associação Mais Liberdade restitua para a justiça federal a importância corrigida de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), em razão da ausência de comprovação de sua destinação com o objeto do convênio.” (id. 2236740215) A DPU manifestou-se (id. 2274842101), ratificando os termos do parecer ministerial, para que seja aprovada a prestação de contas com ressalvas e seja determinada a devolução do valor de R$ 5.300,00. 1.1 – Das regras previstas no edital para a apresentação da prestação de contas. O Edital 01/2023, que regulamenta a destinação de recursos, constante de id. 2080800657, assim estabelece no item “10” em relação à prestação de contas: A mesma regra acima transcrita está contida nos convênios firmados pelas entidades, no item “5.1”. E, ainda, de acordo com o item 10.2 do edital “10.2 A aprovação final das contas será precedida de parecer do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União.” 1.2 – Do prazo para a execução do objeto e apresentação de contas. Os prazos para a execução do objeto do convênio e para a respectiva prestação de contas estão previstos nos itens “4” e “5” do Termo do Convênio: “(...) (...) Sendo assim, o convênio originalmente firmado pelas entidades estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, para a execução do objeto, bem como estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período, para a apresentação da prestação de contas. Após terem sido firmados os convênios com as entidades contempladas e serem transferidos os respectivos valores para as entidades, estas tiveram ciência das transferências dos recursos por intermédio de emails recebidos na data de 11.04.2024 (certidão de id. 2125004723). Desse modo, se não prorrogado, o prazo de 90 (noventa) dias para a execução do objeto (do Convênio) se encerrou em 11.07.2024, a partir do qual começou a transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas, que, por sua vez, se não prorrogado, findou em 11.08.2024. No caso concreto, foi concedida a prorrogação de prazo por trinta (30) dias, em decisão datada de 24.09.2024 (id. 2149677101), da qual a Associação + Liberdade foi intimada em 25.09.2024 (email de id. 2149833687). Considerando que a prorrogação do prazo acima descrito passou a contar da data do email de intimação de id. 2149833687, ou seja, 25.09.2024, o prazo final para a “execução do objeto” passou para o dia 25.10.2024, e o encerramento do prazo para a apresentação da “prestação de contas” se deu em 25.11.2024. 1.3 - Da Prestação de Contas apresentada pela Associação + Liberdade. O objeto do convênio firmado pela Associação + Liberdade está descrito no item “3” do Termo de convênio n. 15/2024 (id. 2082358652), que assim estabelece: (...) (...) (id. 2082358652) Considerando que o prazo original para a prestação de contas foi prorrogado, tendo como termo final o dia 25.11.2024, conforme já foi explanado no item “1.2”, e que a Associação + Liberdade apresentou a prestação de contas em 25.11.2024 (email de id. 2160064741, Relatório com fotos de id. 2160065233, cópia de notas fiscais de id. 2160065292 pág. 01/20), constata-se que o prazo foi cumprido. Sendo assim, observa-se que foram apresentadas as notas fiscais emitidas pelas empresas em que foram adquiridos os equipamentos para a sala de estudos, no valor correspondente a R$ 35.714,97 (id. 2160065292, pág. 01/20.) E, ainda, em cumprimento às decisões proferidas por este juízo (ids. 2176036639, 2190510848 e 2232357946), a Associação + Liberdade apresentou documentos relativos transferência de valores via pix, efetuados em favor das empresas que forneceram os equipamentos e produtos (ids. 2180075533 a 2180075724; 2235158987 e 2235158472 a 2235158952), além de planilha detalhada (id. 2235158176), recibo de pagamento de prestação de serviço (id. 2180075747) e comprovante de fechamento de conta bancária de id. 2235159291. 1.4 – Conclusão. Constata-se que a prestação de contas apresentada pela Associação+Liberdade, cumpriu, em parte, as regras estabelecidas no edital e convênio firmado sob 15/2024 (id. 2082358652). Com efeito, da análise dos documentos apresentados, constata-se que foram apresentadas as notas fiscais para a comprovação da utilização dos recursos transferidos à Associação + Liberdade, na compra dos equipamentos e móveis para prover a sala de estudos da Associação+Liberdade, entre outros, computadores CPU’s Monitor Dell (id. 2160065292, pág. 01/02, 08/11), Kit de 6 cadeiras de escritório (id. 2160065292, pág. 3), Resfriador de Água Industrial (id. 2160065292, pág. 04), Cadeira de jantar/cozinha (id. 2160065292, pág. 05), Evaporizadores e Ares condicionados (id. 2160065292, pág. 06/ 07), impressora (id. 2160065292, pág. 12), além de outros itens de escritórios (id. 2160065292, pág. 13/20). Também foram apresentadas as fotos dos produtos adquiridos (id. 2160065233, pág. 04/10, 03/14). Além disso, a entidade Associação + Liberdade, posteriormente, apresentou a planilha detalhada dos bens adquiridos, contida em manifestação de id. 2235158176, totalizando o valor de R$ 34.700,00, bem como trouxe aos autos as notas fiscais relativas aos equipamentos e utensílios referidos no parágrafo anterior, conjuntamente com os respectivos comprovantes das transferências efetuadas por meio de pix (ids. 2235158987 e 2235158472 a 2235158952). Dentre os registros fotográficos trazidos pela Entidade, destaco os seguintes: Foram comprovados os pagamentos ds valores gastos com os referidos equipamentos e utensílios no valor de R$ 34.700.00 (trinta e quatro mil e setecentos reais), tendo a Associação + Liberdade formulado pedido de devolução do valor de R$ 5.300,00, considerando que não foi possível apresentar o respectivo extrato bancário. Por primeiro, observo que, não assiste razão à Associação + Liberdade quanto ao fato de que teria sido comprovada toda a despesa com nota fiscais, pois, efetivamente, nos autos, constam notas fiscais e comprovante de transferência/pagamentos apenas em relação ao valor de R$ 34.700,00. E, em relação ao valor faltante (R$ 5.300,00), apesar de constar a prestação de serviço no valor de R$ 900,00, não há comprovação do pagamento respectivo, por intermédio de transferência bancária ou pix. Sendo assim, não foi devidamente comprovada a realização dos gastos da integralidade dos recursos transferidos, remanescendo o valor de R$ 5.300,00 sem a respectiva apresentação de documentos indispensáveis para a demonstração das despesas, quais sejam, notas fiscais e comprovantes de transferências bancárias ou pix. A Entidade Associação+Liberdade alegou que passou por reestruturação e troca de diretoria (id. 2217909983), além do que, não foi possível a apresentação de extrato bancário solicitado em razão do fechamento de conta bancária, Por primeiro, observo que a entidade Associação + Liberdade comprovou o encerramento da conta bancária, conforme comunicação feita pela Instituição Financeira, constante dos autos (email de id. 2235159291). Além disso, conforme já foi explanado, uma vez acolhidos os requerimentos formulados pelo MPF, em que foram que solicitadas a juntada de documentos que comprovassem a realização das despesas e esclarecimentos, a Entidade Associação + Liberdade atendeu as determinações deste juízo, manifestando-se e apresentando os documentos solicitados, o que revela compromisso e boa fé da referida Entidade. Por fim, registro que a própria Entidade manifestou-se no sentido de restituir o valor remanescente de R$ 5.300,00. Desse modo, apesar de não ter sido demonstrada a utilização dos recursos em sua integralidade, conforme afirmou o MPF “verifica-se a possibilidade de se acolher a prestação de contas da entidade, desde que haja a devolução de parte dos recursos "não aplicados", tendo em vista, conforme bem ponderou a instituição, que houve o cumprimento substancial do objeto, com a aquisição dos itens e equipamentos discriminados no projeto.” Do mesmo modo, a DPU concordou com a aprovação de contas, com ressalva, mediante a determinação de restituição do valor remanescente pela Entidade Associação + Liberdade. Assim, acolho as manifestações do MPF e DPU, para que a prestação de contas apresentada pela Associação + Liberdade seja aprovada com ressalva, e seja determinada a esta última que promova devolução do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). 2 –Associação da Comunidade Terapêutica Viver de Novo. Diante da comprovação da “Permissão de Uso” concedida pelo Município de Tangará da Serra, foi concedido à Associação da Comunidade Terapêutica Viver de Novo a prorrogação do prazo para execução do objeto do convenio por 60 (sessenta) dias e por 30 (trinta) dias para apresentação de prestação de contas (decisão de id. 2232357946). A Associação da Comunidade Terapêutica Viver de Novo se manifestou em 10.02.2026 (id. 2235158176) e juntou documentos (ids. 2237018987, 2235159291), ocasião em que informou que retomou o projeto de perfuração do poço de artesiano e que estava providenciando a licença perante a SEMA. Posteriormente, em 19.03.2026, juntou documentos para atualização de informações relativas ao projeto do poço artesiano, que comprovam o pagamento de guia emitida pelo Estado de Mato Grosso referente à Autorização para Perfuração de Poços Tubulares e protocolo de solicitação de autorização perante a SEMA (ids. 2244799161, 2244799398, 2244799622). Intimado, o MPF manifestou-se pela “concessão de novo prazo para a Associação da Comunidade Terapêutica Viver de Novo executar o objeto e apresentar a prestação de contas devida a respeito da regular aplicação dos recursos com a finalidade do convênio.” (id. 2253516005). Alegou o Órgão Ministerial que, diante da comprovação de que a entidade demonstrou que tomou providências para obter a licença e que o projeto de instalação do poço artesiano encontra-se em andamento, deve ser concedido novo prazo para a execução do projeto, tendo em vista que “não finalização do projeto se deu por conta de questões meramente burocráticas, especialmente pela necessidade de análise e liberação da licença pertinente por parte do Estado de Mato Grosso, por meio SEMA.” A DPU ratificou os termos da manifestação do MPF (id. 2274842101). Acolho as razões do MPF e DPU, para autorizar a prorrogação de prazo para a conclusão do projeto de instalação de poço artesiano. Entretanto, considerando que o convênio foi firmado com a Associação da Comunidade Terapêutica Viver de Novo há mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e já foi deferida anteriormente a prorrogação de prazo à referida Entidade, esta última deve empreender maior empenho e celeridade para a conclusão do projeto. Ante o exposto: I – HOMOLOGO, com ressalva, a prestação de contas apresentadas pela Entidade ASSOCIAÇÃO + LIBERDADE (ids. 2160064741, 2160065233; 2160065292; 2180075514; 2180075533 a 2180075747; 2235158176, 2235158987; 2235158472 a 2235158952; 2235159291), com fundamento nas razões descritas no item “1” e subitens desta decisão. Intime-se a referida entidade, pelo meio mais célere; I.a – Intime-se a Entidade ASSOCIAÇÃO + LIBERDADE para que restitua o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias. O depósito deverá ser efetuado em conta judicial vinculada a este processo; I.b - O não cumprimento do item “I.a” por parte da entidade ASSOCIAÇÃO + LIBERDADE ensejará a reprovação da prestação de contas, com a imposição das penalidades previstas no convênio firmado (item 5.2) (id. 2089594191); II – Concedo à Entidade ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE TERAPÊUTICA VIVER DE NOVO o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove a execução do projeto objeto do convênio n. 12/2024 (id. 2089594191), acrescido de mais 30 (trinta) dias para a prestação de contas respectiva; II.a – Intime-se a Entidade ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE TERAPÊUTICA VIVER DE NOVO (pelo mais célere) para comparecer na Secretaria deste Juízo para firmar o Termo Aditivo, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias; Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimem-se o MPF e a DPU. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal

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