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TRF6 · 02ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 1005168-67.2023.4.06.3811/MG RÉU: FERNANDO DE CARVALHO PORTO ADVOGADO(A): ANDERSON REGINALDO DA SILVA (OAB MG220631) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições constitucionais, denunciou JEAN ALVES COELHO e FERNANDO DE CARVALHO PORTO pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. art. 1º, inciso I, e do art. 2º, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, em concurso formal (art. 70 do CPP). Consta da inicial acusatória que, em 19/04/2022, na condição de sócios administradores da empresa JF IMPORTS LTDA, os acusados foram os responsáveis pela importação de 673 caixas de copos térmicos, totalizando 32.970 copos, prestando informações falsa, subdimensionado o valor dos copos, visando suprimir o pagamento de tributos. A denúncia foi recebida em face dos acusados em 01.07.2024. No curso do processo foi celebrado ANPP entre o MPF e o réu FERNANDO DE CARVALHO PORTO. Citado, o réu JEAN ALVES COELHO apresentou defesa prévia. É o breve relato. Decido. Em relação ao réu JEAN ALVES COELHO, e à defesa prévia apresentada: Segundo o art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá ser rejeitada quando for (I) manifestamente inepta; (II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (III) faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso dos autos, a denúncia contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s) com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica do(s) crime(s) e a identificação do(s) acusado(s), o que atende perfeitamente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo, assim, a observância da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia manifesta. Quanto aos pressupostos processuais, os quais se subdividem em (a) pressupostos de existência (órgão investido de jurisdição e pretensão persecutória) e (b) pressupostos de validade (juiz competente e imparcial, capacidade para estar em juízo do réu (maioridade penal) e inexistência de coisa julgada e/ou litispendência), restam preenchidos. No tocante às condições para o exercício da ação penal, coexistem a (a) legitimidade ativa e passiva, (b) o interesse de agir (efetividade processual) e a (c) desnecessidade de satisfação de qualquer condição específica de procedibilidade (representação da vítima, requisição do Ministro da Justiça, lançamento definitivo do crédito tributário etc.). Por último, no concernente à justa causa, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, existe nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria do(s) crime(s) imputado(s) ao(s) denunciado(s), especialmente por meio da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP nº 15165.721958/2022-46 encaminhada pela Receita Federal e pela constituição definitiva do crédito tributário em 24/08/2022. A nova redação do art. 397 do CPP introduziu no processo penal a possibilidade de o acusado ser absolvido sumariamente, quando se verificar: (1) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato (estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23 do CP); (2) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente (erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível e obediência hierárquica (arts. 21 e 22 do CP), salvo a inimputabilidade; (3) atipicidade da conduta (o fato narrado não constitui crime); (4) existência de causa extintiva da punibilidade do agente (morte do agente, anistia, graça, indulto, despenalização da conduta, prescrição, decadência, perempção, renúncia do direito de queixa e perdão aceito, nos crimes de iniciativa privada, retratação e perdão judicial, quando admitido pela lei (art. 107 do CP). Analisando a defesa apresentada, não há nenhuma causa justificativa de absolvição sumária do acusado, sendo certo que a matéria demanda aprofundamento probatório, possível apenas com a continuidade do processo e a consequente instrução processual. Ademais, nesta fase processual, o juiz não está obrigado a debruçar-se sobre todas as teses da defesa, o que se dará em momento oportuno, isto porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses do art. 397 do CPP, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente o(a) acusado(a) JEAN ALVES COELHO, tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art. 397 do CPP. Determino designação de audiência de instrução para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como para a realização do interrogatório do(a) ré(u), em data a ser disponibilizada oportunamente conforme pauta do Juízo. Em relação ao réu FERNANDO DE CARVALHO PORTO: 1. Homologo a renúncia ao mandato reportada em evento 116 e determino a substituição dos patronos pelo advogado constituído em evento 117; 2. Retifico a decisão de evento 99 que homologou o ANPP para fazer constar o seguinte: "Trata-se de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, entre o Ministério Público Federal e FERNANDO DE CARVALHO PORTO, nos autos n. 1005168-67.2023.4.06.3811, que apura a prática, em tese, do crime previsto no art(s). 1º, inciso I, e do art. 2º, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90. O caso se amolda à hipótese prevista na legislação, restando atendidos todos os seus requisitos, tendo em vista que o(a) investigado(a) não possui antecedentes, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o(a) investigado(a) confessou o crime e reconheceu sua responsabilidade em ressarcir o dano. Estabeleceu o MPF, como condições/obrigações para a não persecução penal: a) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parcelado de até 15 (quinze) vezes, sendo a primeira no valor de R$ 1.338,00 (mil, trezentos e trinta e oito reais) e as demais no valor de R$ 1.333,00 (mil, trezentos e trinta e três reais), a serem depositadas até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês seguinte à sua intimação da homologação judicial deste termo. A prestação pecuniária deverá ser depositada em conta judicial vinculada à 2ª Vara Criminal da SSJBH, agência 0621, operação 635, conta 00051019-7. A guia para pagamento deverá ser emitida no site https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/, com a indicação do processo vinculado à conta única deste Juízo, qual seja, o processo n. 0001799-20.2026.4.06.8001. A natureza do depósito a ser informada é "Comum" e, ao ser questionado se "Algum dos seguintes órgãos é parte no processo de vinculação do depósito?", deve-se selecionar a opção "SIM". Em seguida, escolha o código "2080 – DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU – CPF – CNPJ" e informe o CNPJ da Justiça Federal: 05.452.786/0001-00. Na identificação do depositante, selecione a opção "Outros", preenchendo os campos obrigatórios com o CPF/CNPJ do depositante, número de telefone, período de apuração, data de vencimento da guia e valor do depósito. Após essa etapa, escolha a forma de pagamento, que poderá ser realizada via transferência bancária, PIX ou Guia de Depósito para pagamento em agência física. O COMPROMISSÁRIO, através de seu defensor, deve juntar mensalmente aos autos os comprovantes de pagamento das respectivas parcelas. Apenas após a comprovação do seu pagamento integral, a prestação pecuniária será considerada quitada. b) Reparação do dano, deveria ser recolhido o montante de R$ 84.184,10 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), referentes à diferença entre o valor recolhido inicialmente dos tributos - II, IPI, PIS e COFINS e o valor apurado. Considerando que para a liberação da mercadoria foi efetuado o depósito do valor de R$ 134.286,20 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) - Evento 17, COMP2, Página1, tem-se que já foi recolhido montante superior ao valor da diferença da parte principal dos tributos devidos, o que é suficiente para possibilitar a celebração do ANPP, conforme entendimento desta Procuradora da República, devendo o valor referente a multas e juros serem cobrados pela PFN, em execução fiscal já ajuizada c) Comunicar ao Ministério Público Federal qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail nos autos em epígrafe. d) Apresentação de certidão atualizada de antecedentes criminais (CAC) da Justiça Federal, Justiça Estadual, Polícia Civil e Polícia Federal do local de seu domicílio, ao final do período de prestação de serviços ou no momento do pagamento da última parcela da prestação pecuniária, em caso de parcelamento. O(a) compromissário(a) anuiu. Considerando tratar-se de um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, com condições que se mostram em princípio adequadas e suficientes, e tendo em vista que o indiciado está devidamente acompanhado por advogado/defensor, tendo sido assegurada sua autonomia na decisão, o acordo celebrado é cabível e deve ser homologado, tornando desnecessária a realização de uma audiência para tal finalidade. Ante o exposto, dispenso a realização da audiência prevista no § 4º do 28-A do Código de Processo Penal e HOMOLOGO o acordo de não persecução penal constante do documento de evento 72. Devolvam-se os autos ao MPF, para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, conforme art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU. Determino ainda, que o(a) procurador(a) do(a) investigado(a) se cadastre no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, no prazo de 10 (dez) dias, através site https://seeu.pje.jus.br/seeu/." Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MAURÍCIO MENDONÇA Em auxílio ao Juízo Substituto da 2ª Vara Criminal Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG
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