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1005168-30.2023.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1005168-30.2023.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: TANCREDO DE FREITAS JORGE ADVOGADO(A): KELY CRISTINE COSTA SANTOS (OAB MG175258) EMENTA APELAÇÃO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC. 2. Embora o apelante seja portador de lombalgia, é certo que a mera existência da doença não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho de lavrador, podendo demandar apenas acompanhamento e tratamento adequados. E, no presente caso, o laudo é expresso ao afirmar que no momento da perícia não se verificava incapacidade para o trabalho ou elementos de invalidez. O apelante não trouxe aos autos prova apta a afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, devendo, por isso, prevalecer a conclusão de que a atividade laborativa exercida e o esforço nela despendido são compatíveis com seu quadro de saúde. 3. Os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito, que concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da realização do exame, o qual não carece de complementação ou esclarecimentos adicionais. 4. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão-somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente. 5. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem. 6. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. 7. Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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