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1005168-07.2026.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos objetivam alterar o resultado do julgado, o que é inadmissível, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FUNDAMENTADOS EM VÍCIOS. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 48 da Lei 9.099/95, não se servindo à pretensão modificativa do julgado, como é o que pretende o embargante. 2.Mesmo quando interpostos para o fim de prequestionamento, a existência de omissão, contradição ou obscuridade permanece como requisito essencial dos embargos declaratórios. 3.Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios indicados no art. 535 do CPC capazes de ensejar o reexame da causa, rejeito os embargos de declaração interpostos. 4.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos arts. 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo EDJ1 20140710295517, Orgão Julgador 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicação Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 436, Julgamento, 29 de Setembro de 2015 Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO). Desta feita, conheço os embargos por tempestivos e no mérito NÃO lhes dou provimento, por inexistir obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Decisão sujeita à homologação, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito

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